Decreto nº 19.009 de 23/03/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 mar 2006

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento de parcela do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Natal 2006".

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando o pleito formulado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal, consubstanciado no Processo nº 38407/06;

Considerando a política deste Governo, de apoio e incentivo ao aquecimento e fortalecimento da economia do Rio Grande do Norte; e

Considerando a necessidade de permanente estímulo à geração de emprego e renda na iniciativa privada, com reflexos positivos na economia do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica facultado aos estabelecimentos comerciais varejistas localizados na Região Metropolitana de Natal, excepcionalmente, por ocasião da campanha "Liquida Natal 2006", postergar o pagamento do excedente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apurado nos meses de março e abril de 2006, em relação, ambos, ao apurado no mês de fevereiro de 2006, observados os seguintes prazos:

I - excedente do ICMS apurado no mês de março de 2006, relativamente ao apurado no mês de fevereiro de 2006:

a) primeira parcela: 15 de maio de 2006;

b) segunda parcela: 16 de junho de 2006.

II - excedente do ICMS apurado no mês de abril de 2006, relativamente ao apurado no mês de fevereiro de 2006: parcela única, em 16 de junho de 2006.

§ 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Tributação, até o dia 28 de março de 2006, cópia em meio magnético, da relação contendo a identificação de todos os contribuintes vinculados à campanha.

§ 2º Fica vedada a fruição dos prazos especiais previstos neste artigo para pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária.

§ 3º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

§ 4º O postergamento do ICMS, referido no caput, ficará condicionado:

I - à vinculação da campanha "Cidadão Nota 10", instituída pela Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, à campanha "Liquida Natal 2006", através da adoção dos seguintes procedimentos:

a) inserção, em todo o material gráfico e publicitário da campanha "Liquida Natal 2006", da logomarca da campanha "Cidadão Nota 10", bem como do texto: "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL - O IMPOSTO QUE VOCÊ PAGA TRANSFORMADO EM BENEFÍCIO SOCIAL";

b) previsão de campo específico, nos cupons de sorteio, para fins de indicação do número da nota ou cupom fiscal que acobertar a aquisição de mercadoria pelo consumidor.

II - para contribuintes com faturamento superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais), à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e na hipótese do contribuinte efetuar operação ou prestação com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, ao uso de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF.

Art. 2º O sorteio dos prêmios aos consumidores será efetuado na presença de auditor fiscal da Secretaria de Estado da Tributação.

Parágrafo único. Com base no cupom de sorteio premiado, a fiscalização procederá a posterior averiguação da idoneidade do documento fiscal nele indicado.

Art. 3º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:

I - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):

a) 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

b) 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;

c) 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;

d) 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;

e) 5010-5/07 - intermediários do comércio de veículos automotores;

f) 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas;

g) 5211-6/00 - hipermercados;

h) 5212-4/00 - supermercados;

i) 5213-2/01 - minimercados;

j) 5241-8/01 - comércio varejista de produtos alopáticos (farmácias e drogarias).

II - que durante a realização da campanha de vendas praticarem atos que caracterizem infringência à legislação tributária, especialmente a não emissão do respectivo documento fiscal, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

III - que não constarem da relação prevista no § 1º do art. 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

* Republicado por incorreção