Decreto nº 18978 DE 30/08/2019

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 30 ago 2020

Altera o Decreto n° 16.759, de 29 de março de 2017, que aprova o Regulamento da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina, e com base na Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores,

DECRETA:

Art. 1° O art. 151, do Regulamento da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto n° 16.759, de 29.03.2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 151. A TLFF será calculada e lançada de acordo com os valores constantes no Anexo IX, da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com vencimento para o último dia útil do mês de novembro de cada exercício.”

Art. 2° O Regulamento da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto n° 16.759, de 29.03.2017, passa a vigorar acrescido do art. 152-A, com a seguinte redação:

“Art. 152-A. A mudança de endereço ou de atividade não constitui fato gerador da TLFF, sendo obrigatória, nestes casos, nova licença municipal substitutiva.

§ 1° Nos casos previstos no caput deste artigo, o Alvará de Funcionamento substitutivo eventualmente concedido terá a mesma data final de validade do Alvará de Funcionamento anterior.

§ 2° Nos casos previstos no caput deste artigo, quando houver a necessidade da realização de vistoria para comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças, será devido o pagamento da respectiva Taxa de Expediente - TE (Vistorias, por unidade).”

Art. 3° O § 2°, do art. 155, do Regulamento da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto n° 16.759, de 29.03.2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 155. (...)

§ 2° As Licenças Ambientais, quando necessário, serão renovadas no prazo previsto neste Regulamento, mediante prévio pagamento da cota única ou da primeira parcela da TLA, em caso de pagamento parcelado.”

Art. 4° O Regulamento da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto n° 16.759, de 29.03.2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 155-A, 155-B, 155-C e 155-D:

“Art. 155-A. A mudança de endereço ou de atividade do sujeito passivo já licenciado não constitui fato gerador da TLA referente à Licença Ambiental de Operação (LO), sendo obrigatória, nestes casos, a atualização dos dados perante a autoridade municipal competente para a obtenção das licenças necessárias.

§ 1° Nos casos previstos no caput deste artigo, a licença substitutiva eventualmente concedida terá a mesma data final de validade da licença anterior.

§ 2° Nos casos previstos no caput deste artigo, quando houver a necessidade da realização de vistoria para comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças, será devido o pagamento da respectiva Taxa de Expediente - TE (Vistorias, por unidade).

Art. 155-B. A TLA referente à Licença Ambiental de Operação (LO) será calculada e lançada de acordo com os valores constantes das Tabelas 1 e 2, do Anexo XI, da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com vencimento da cota única, e das parcelas anuais, para o último dia útil do mês de novembro do respectivo exercício.

§ 1° No caso de início de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental, a TLA referente à Licença Ambiental de Operação (LO) terá vencimento da cota única, e da primeira parcela, trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, permanecendo os vencimentos das demais parcelas conforme o previsto no caput deste artigo.

§ 2° A TLA referente à Licença Ambiental de Operação (LO) será calculada e lançada com valor proporcional à quantidade de meses licenciados, quando calculada por fração de ano.

Art. 155-C. O pagamento da TLA referente à Licença Ambiental de Operação (LO) será feito junto às instituições arrecadadoras conveniadas, em cota única ou em até:

I - 5 (cinco) parcelas, no início de atividade;

II - 4 (quatro) parcelas, no caso de renovação de licença.

Parágrafo único. As parcelas anuais vincendas de TLA referente à Licença Ambiental de Operação (LO) serão atualizadas monetariamente todo mês de janeiro, com base na variação anual do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

Art. 155-D. A TLA será paga em cota única, com vencimento no prazo de trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, nos seguintes casos:

I - Licença Ambiental Prévia (LP);

II - Licença Ambiental de Instalação (LI);

III - Licença Ambiental Simplificada;

IV - Autorização Ambiental para Uso de Equipamento Sonoro; e

V - Licenças Ambientais Diversas.”

Art. 5° Os incisos I, II e III, do Regulamento da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto n° 16.759, de 29.03.2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 156. (...)

I - Licença Ambiental Prévia (LP): prazo de validade mínimo será o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

II - Licença Ambiental de Instalação (LI): prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

III - Licença Ambiental de Operação (LO): prazo de validade de 4 (quatro) anos, excetuando-se quando do início do desenvolvimento de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental, caso em que, a critério do órgão ambiental competente, o prazo de validade mínimo será de 4 (quatro) anos e máximo de 5 (cinco) anos;

(...)”

Art. 6° O caput do art. 168 e o seu § 1°, do Regulamento da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto n° 16.759, de 29.03.2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 168. A Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária - TRIFS tem como fato gerador a fiscalização de estabelecimentos, eventos e veículos, cujas atividades exercidas necessitem de vigilância sanitária concernente ao controle da saúde, higiene pública e bem-estar da população.

§ 1° Serão fiscalizados, para fins de expedição do registro sanitário e por ocasião da sua renovação, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados com o consumo humano, os estabelecimentos de serviços de saúde e os estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, bem como os sujeitos às ações de vigilância da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

(...)”

Art. 7° O Regulamento da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto n° 16.759, de 29.03.2017, passa a vigorar acrescido dos arts. 168-A e 168-B, com a seguinte redação:

“Art. 168-A. A mudança de endereço ou de atividade do sujeito passivo já licenciado não constitui fato gerador da TRIFS referente à atividade de caráter permanente, sendo obrigatória, nestes casos, a atualização dos dados perante a autoridade municipal competente para a obtenção das licenças necessárias.

§ 1° Nos casos previstos no caput deste artigo, a licença substitutiva eventualmente concedida terá a mesma data final de validade da licença anterior.

§ 2° Nos casos previstos no caput deste artigo, quando houver a necessidade da realização de vistoria para comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças, será devido o pagamento da respectiva Taxa de Expediente - TE (Vistorias, por unidade).

Art. 168-B. Todo estabelecimento que mantenha transporte de pacientes, bem como de produtos e substâncias de interesse da saúde, deve apresentar, perante a autoridade sanitária competente, declaração individualizada de cada veículo, dela fazendo constar, obrigatoriamente, equipamentos e recursos humanos, para fins de cadastramento e autorização de cada veículo.

Parágrafo único. A autorização individualizada de veículo, prevista no caput deste artigo, será emitida após o pagamento da TRIFS, conforme valores previstos na Tabela 2, do Anexo XIII, da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016.”

Art. 8° O art. 169, do Regulamento da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto n° 16.759, de 29.03.2017, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 169. (...)

Parágrafo único. A TRIFS referente à Tabela 1, do Anexo XIII, da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016, será calculada e lançada com valor proporcional à quantidade de meses licenciados, quando calculada por fração de ano.”

Art. 9° O art. 170, do Regulamento da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto n° 16.759, de 29.03.2017, passa a vigorar com alteração do seu caput e acrescido dos incisos I, II e III, com a seguinte redação:

“Art. 170. A TRIFS será devida quando da solicitação de vistoria, inspeção, autorização, registro sanitário ou de sua renovação, conforme os seguintes prazos de validade:

I - Licenças Sanitárias para atividades de caráter permanente: prazo de 4 (quatro) anos, excetuando-se quando do início do empreendimento, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamento sanitário, caso em que a Licença Sanitária terá prazo de validade mínimo de 4 (quatro) anos e máximo de 5 (cinco) anos;

II - Licenças Sanitárias especiais para eventos: conforme prazo definido pela Gerência de Vigilância Sanitária - GEVISA;

III - Autorizações Sanitárias de Veículos: prazo de 1 (um) ano, somente permanecendo válida a autorização veicular enquanto a Licença Sanitária do Estabelecimento estiver em vigor.

(...)”

Art. 10. O art. 171, do Regulamento da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto n° 16.759, de 29.03.2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 171. O pagamento da TRIFS será efetuado da seguinte forma:

I - TRIFS referente à Licença Sanitária para atividades de caráter permanente, registro ou renovação de registro, com valores previstos na Tabela 1, do Anexo XIII, da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com exceção da licença sanitária especial para eventos, pagamento em cota única ou em:

5 (cinco) parcelas, no início de atividade;

4 (quatro) parcelas, no caso de renovação de licença.

II - TRIFS referente à licença sanitária especial para eventos, calculada e lançada de acordo com valores previstos na Tabela 1, do Anexo XIII, da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016, pagamento em cota única;

III - TRIFS referente às vistorias e autorizações sanitárias, calculada e lançada de acordo com valores previstos na Tabela 2, do Anexo XIII, da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016, pagamento em cota única.

Parágrafo único. As parcelas anuais vincendas de TRIFS serão atualizadas monetariamente todo mês de janeiro, com base na variação anual do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.”

Art. 11. O Regulamento da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto n° 16.759, de 29.03.2017, passa a vigorar acrescido dos arts. 171-A e 171-B, com a seguinte redação:

“Art. 171-A. A TRIFS referente à Licença Sanitária para atividades de caráter permanente, calculada conforme previstos na Tabela 1, do Anexo XIII, da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016, será lançada com vencimento da cota única, e das parcelas anuais, para o último dia útil do mês de novembro do respectivo exercício.

Parágrafo único. No caso de início de empreendimento, de estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamento sanitário, a TRIFS referente à Licença Sanitária para atividades de caráter permanente, calculada conforme previstos na Tabela 1, do Anexo XIII, da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016, terá vencimento da cota única, e da primeira parcela, trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, permanecendo os vencimentos das demais parcelas conforme o previsto no caput deste artigo.

Art. 171-B. O vencimento da TRIFS ocorrerá trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, nos seguintes casos:

I - TRIFS referente à licença sanitária especial para eventos, calculada e lançada de acordo com valores previstos na Tabela 1, do Anexo XIII, da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016;

II - TRIFS referente às vistorias e autorizações sanitárias, calculada e lançada de acordo com valores previstos na Tabela 2, do Anexo XIII, da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016.”

Art. 12. Ficam prorrogados até 30.11.2019 os Alvarás de Funcionamento em vigor emitidos com data de vencimento fixada em 30.09.2019.

Art. 13. Em virtude da transição na emissão de licenças com novos prazos de validade, e em caráter excepcional, a partir da data 02.09.2019 até 29.11.2019, os processos de solicitação de Licença Ambiental de Operação (LO) e/ou de Licença Sanitária para atividades de caráter permanente, caso deferidos pelos órgãos licenciadores competentes, deverão receber licença complementar com data final de validade fixada em 30.11.2019.

§ 1° Nos casos previstos no caput deste artigo, os contribuintes receberão também a notificação de lançamento da TLA e/ou da TRIFS para a próxima renovação de licenciamento ambiental e/ou sanitário de acordo com os novos prazos de validade das respectivas licenças estabelecidos neste Decreto, que deverão ser emitidas com data de início de validade a partir de 01.12.2019.

§ 2° As disposições previstas neste artigo não se aplicam aos casos de licenciamento no início de empreendimento, de estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamento sanitário e/ou ambiental.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições com contrário, em especial inciso III, do parágrafo único, do art. 152, do Decreto n° 16.759, de 29.03.2017.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 30 de agosto de 2019.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA

Secretário Municipal de Governo