Decreto nº 18962 DE 05/03/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 mar 2015

Regulamenta o Art. 2º Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008, que institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana e dá outras providências, instituindo a Bolsa Capacitação para catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município;

Considerando os esforços para a modernização urbanística e para a inclusão social e produtiva dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

Considerando as metas e objetivos da Política Nacional de resíduos Só-lidos;

Considerando a necessidade de garantir repasse financeiro complementar à renda dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis das Unidades de Triagem, durante os períodos em que se ausentarem da produção para frequentar cursos de capacitação, gestão e empreendedorismo, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 10.531 , de 10 de setembro de 2008, ofertadas pelo Programa Todos Somos Porto Alegre - Inclusão Produtiva na Reciclagem; e

Considerando a necessidade de fomentar a participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, membros das operadoras das unidades de triagem, em cursos de qualificação,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Bolsa Capacitação - Projeto 2 - para catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, vinculada ao Programa Todos Somos Porto Alegre - Projeto 2.

Art. 2º A Bolsa Capacitação será concedida aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, membros das operadoras das unidades de triagem, cadastrados no Programa Todos Somos Porto Alegre - Inclusão Produtiva na Reciclagem - Projeto 2, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - preencher a ficha de inscrição em um dos cursos de capacitação oferecidos pelo Programa Todos Somos Porto Alegre - Inclusão Produtiva na Reciclagem;

II - aderir ao contrato de Bolsa Capacitação - Projeto 2;

III - ter frequência mínima mensal de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas do curso que está participando;

IV - residir no Município de Porto Alegre; e

V - ter idade mínima de 18 anos.

Art. 3º A Bolsa Capacitação consistirá no pagamento de R$ 8,00 (oito reais) por hora de freqüência em curso de qualificação, gestão ou empreendedorismo.

§ 1º O valor total da Bolsa Capacitação será apurado proporcionalmente à carga horária dos cursos ministrados.

§ 2º A Bolsa Capacitação poderá ser recebida por mais de um membro do núcleo familiar de primeiro grau, desde que atendidos os requisitos descritos no art. 2º deste Decreto.

§ 3º O valor da Bolsa Capacitação será depositado, em favor do beneficiário, em conta bancária aberta para este fim, até o décimo dia útil de cada mês, mediante verificação da frequência nas aulas do curso, nos termos do inc. III do art. 2º deste Decreto.

§ 4º O valor da Bolsa Capacitação poderá ser reajustado mediante decreto

Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações do Fundo para Implementação do Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Cezar Busatto,

Secretário Municipal de Governança Local.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.