Decreto nº 18962 DE 05/03/2015
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 mar 2015
Regulamenta o Art. 2º Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008, que institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana e dá outras providências, instituindo a Bolsa Capacitação para catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município;
Considerando os esforços para a modernização urbanística e para a inclusão social e produtiva dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Considerando as metas e objetivos da Política Nacional de resíduos Só-lidos;
Considerando a necessidade de garantir repasse financeiro complementar à renda dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis das Unidades de Triagem, durante os períodos em que se ausentarem da produção para frequentar cursos de capacitação, gestão e empreendedorismo, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 10.531 , de 10 de setembro de 2008, ofertadas pelo Programa Todos Somos Porto Alegre - Inclusão Produtiva na Reciclagem; e
Considerando a necessidade de fomentar a participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, membros das operadoras das unidades de triagem, em cursos de qualificação,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Bolsa Capacitação - Projeto 2 - para catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, vinculada ao Programa Todos Somos Porto Alegre - Projeto 2.
Art. 2º A Bolsa Capacitação será concedida aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, membros das operadoras das unidades de triagem, cadastrados no Programa Todos Somos Porto Alegre - Inclusão Produtiva na Reciclagem - Projeto 2, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - preencher a ficha de inscrição em um dos cursos de capacitação oferecidos pelo Programa Todos Somos Porto Alegre - Inclusão Produtiva na Reciclagem;
II - aderir ao contrato de Bolsa Capacitação - Projeto 2;
III - ter frequência mínima mensal de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas do curso que está participando;
IV - residir no Município de Porto Alegre; e
V - ter idade mínima de 18 anos.
Art. 3º A Bolsa Capacitação consistirá no pagamento de R$ 8,00 (oito reais) por hora de freqüência em curso de qualificação, gestão ou empreendedorismo.
§ 1º O valor total da Bolsa Capacitação será apurado proporcionalmente à carga horária dos cursos ministrados.
§ 2º A Bolsa Capacitação poderá ser recebida por mais de um membro do núcleo familiar de primeiro grau, desde que atendidos os requisitos descritos no art. 2º deste Decreto.
§ 3º O valor da Bolsa Capacitação será depositado, em favor do beneficiário, em conta bancária aberta para este fim, até o décimo dia útil de cada mês, mediante verificação da frequência nas aulas do curso, nos termos do inc. III do art. 2º deste Decreto.
§ 4º O valor da Bolsa Capacitação poderá ser reajustado mediante decreto
Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações do Fundo para Implementação do Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2015.
José Fortunati,
Prefeito.
Cezar Busatto,
Secretário Municipal de Governança Local.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.