Decreto nº 1.896-R de 01/08/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 ago 2007

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 26:

"Art. 26. ...................................................................

§ 2.º Após a concessão da inscrição, o contribuinte:

...................................... " (NR)

II - o art. 1.026:

"Art. 1.026. ...............................................................

§ 4.º O disposto neste artigo não inclui as informações econômicofiscais informadas no DIEF, no DIA ou na DS." (NR)

III - o art. 1.032:

"Art. 1.032. O DIEF referente ao mês de junho de 2007 poderá ser entregue até 31 de julho de 2007." (NR)

Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 137, IV, b, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 01 de agosto de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.896-R, DE 01 DE AGOSTO DE 2007

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

ITEM
DO DIFERIMENTO
HIPÓTESES E CONDIÇÕES
........
...................................
30
Nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores de serviço de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, não sendo exigido o valor do imposto se a operação subseqüente for de exportação.

........................................" (NR)