Decreto nº 1.896-R de 01/08/2007
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 ago 2007
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 26:
"Art. 26. ...................................................................
§ 2.º Após a concessão da inscrição, o contribuinte:
...................................... " (NR)
II - o art. 1.026:
"Art. 1.026. ...............................................................
§ 4.º O disposto neste artigo não inclui as informações econômicofiscais informadas no DIEF, no DIA ou na DS." (NR)
III - o art. 1.032:
"Art. 1.032. O DIEF referente ao mês de junho de 2007 poderá ser entregue até 31 de julho de 2007." (NR)
Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 137, IV, b, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 01 de agosto de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.896-R, DE 01 DE AGOSTO DE 2007
"ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
ITEM | DO DIFERIMENTO HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
........ | ................................... |
30 | Nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores de serviço de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, não sendo exigido o valor do imposto se a operação subseqüente for de exportação. |
........................................" (NR) |