Decreto nº 18943 DE 08/03/2019

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 mar 2019

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Salvador - 2019".

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS, localizados em Salvador, Camaçari, Candeias, Dias D'Ávila, Lauro de Freitas, Madre de Deus e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Salvador-2019", realizada no período de 08 a 17 de fevereiro de 2019, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de fevereiro de 2019, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 11.03.2019, 09.04.2019 e 09.05.2019.

§ 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar para o correio eletrônico "gestorarrecadacao@sefaz.ba.gov.br", até o dia 20 de fevereiro de 2019, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 02 (duas) colunas, contendo, em uma, a inscrição estadual e, na outra, a respectiva razão social.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro de 2019, hipótese em que será feito em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25.03.2019, 25.04.2019 e 27.05.2019.

Art. 3º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:

I - comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;

II - comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e micro-ônibus novos e usados;

III - comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda