Decreto nº 1.893 de 03/05/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1996
Altera alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, incidentes sobre operações de crédito.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 2.219, de 02.05.1997, DOU 05.05.1997.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, estabelecidas no item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 5, do regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, incidentes nas operações de crédito em que o mutuário seja pessoa física, as quais passam a ser as seguintes:
I - nas hipóteses previstas nas alíneas a-I, d, e, h-I e m-I do item 1 da Seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,0164%;
II - nas hipóteses previstas nas alíneas a-II, i, m-II e s-II do item 1 da Seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, 0,0164% ao dia;
III - nas hipóteses previstas nas alíneas a-III, h-II, m-III e s-I do item 1 da Seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, 6%;
IV - nas hipóteses previstas nas alíneas a-IV, j e l do item 1 da Seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,5% ao mês, observada a alíquota máxima de 6% que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais meses de prazo;
V - na hipótese prevista na alínea a-V do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,5%;
VI - na hipótese prevista na alínea c do item 1 da Seção 4 do capítulo e título acima referidos, em qualquer prazo, 0,0164% ao dia.
Art. 2º Fica mantida a alíquota de 0,5% ao mês, observado o limite máximo de 6%, aplicável às operações com prazo igual ou superior a 12 (doze) meses, incidente sobre operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
Art. 3º As alíquotas mencionadas nos artigos anteriores incidirão sobre os fatos geradores ocorridos a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan"