Decreto nº 1892 DE 10/07/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 10 jul 2014

DISPÕE sobre o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Município de Manaus reger-se-á pelas disposições desta Lei, observada a legislação nacional e estadual específica.

Art. 2º A gestão do serviço de que trata esta Lei, compreendendo organização, regulamentação e controle, compete à Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, entidade municipal gestora de transportes.

Parágrafo único. No exercício da competência que lhe confere o caput deste artigo, a SMTU poderá editar normas complementares e executar medidas indispensáveis ao exercício do seu regular poder de polícia, tais como, realizar vistorias e diligências, aplicar sanções e apreender veículos.

Art. 3º Os veículos utilizados no transporte de escolares deverão ter capacidade de lotação superior a 5 (cinco) passageiros, incluindo o motorista, serão licenciados no Município de Manaus e obrigados a possuir licença municipal e certificado de registro expedido pela SMTU.

§ 1º O transporte de escolares poderá ser prestado por pessoa física ou jurídica, desde que com previsão entre as atividades da empresa, no contrato social.

§ 2º A pessoa jurídica deverá ser proprietária do veículo cadastrado no sistema para prestação do serviço, resguardadas, entretanto, todas as autorizações emitidas pela SMTU para esta modalidade de transporte até a presente data.

§ 3º A autorização para o serviço de que trata esta Lei será formalizada mediante termo do qual constará o número do prefixo e a identificação do autorizatário.

§ 4º A pessoa jurídica deverá dispor de garagem compatível com a frota cadastrada na SMTU.

Art. 4º O Certificado de Registro de que trata o caput do art. 3º desta Lei terá prazo de validade de 1 (um) ano e será renovado sucessivamente por igual período, desde que atendidas as exigências legais e regulamentares.

§ 1º O Certificado de Registro é de porte obrigatório e será afixado na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em quantidade superior à autorizada.

§ 2º É proibida a condução de passageiros que não estejam sentados.

§ 3º Os veículos cadastrados para prestar o serviço de que trata esta Lei não poderão ser utilizados em outras modalidades de transporte, assim como veículos de outras atividades não poderão atuar no seguimento de transporte escolar.

§ 4º Serão cadastrados na SMTU o condutor principal, o condutor auxiliar e o acompanhante auxiliar.

§ 5º O acompanhante auxiliar, necessariamente maior e capaz, será responsável pelo acompanhamento do estudante menor até o interior da escola.

Art. 5º Os veículos utilizados no transporte de escolares obedecerão as normas expedidas pela SMTU, além daquelas emanadas do Departamento Estadual de Trânsito.


Art. 6º A identificação e a padronização dos veículos serão regulamentadas pela SMTU.

Art. 7º Os veículos não poderão ter suas características modificadas sem prévia autorização da SMTU e serão anualmente vistoriados, independentemente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento anual.

Art. 8º A vida útil dos veículos que prestam o Serviço de Transporte de Escolares será de 10 (dez) anos para veículos de até 16 (dezesseis) lugares e de 15 (quinze) anos para veículos a partir de 23 (vinte e três) lugares.

Parágrafo único. Os veículos serão obrigatoriamente substituídos até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem dez (10) ou quinze (15) anos, conforme estabelecido no caput deste artigo.

Art. 9º Fica proibida publicidade externa nos veículos cadastrados na SMTU para o transporte de escolares, exceto a própria publicidade, nos termos e padrões definidos pela própria Superintendência.

Art. 10. Além das hipóteses puníveis com a exclusão do sistema previstas nesta Lei, implicará o cancelamento imediato de licença:

I - o inadimplemento das obrigações para com o Poder Público por mais de 3 (três) meses;

II - o desvio de finalidade do objeto da licença;

III - a negligência ou a imperícia na execução do serviço.

Art. 11. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão de condutor, acompanhante auxiliar ou autorizatário que contrarie disposições legais, regulamentares e atos normativos pertinentes ao Serviço de Transporte de Escolares.

§ 1º Além das cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa;

II - medida administrativa;

III - revogação da autorização.

§ 2º A pena de multa será aplicada e calculada com base na Unidade Fiscal do Município de Manaus - UFM.

§ 3º A prática de duas ou mais infrações implicará penalidades cumulativas.

§ 4º O processo administrativo de apuração das infrações e a forma de interposição de recursos obedecerão ao disposto em decreto do Chefe do Poder Executivo, com garantia de ampla defesa.

§ 5º Os condutores são responsáveis pelos atos que praticarem na direção de veículos.

§ 6º A responsabilidade de que trata o § 5º deste artigo recairá sobre o proprietário do veículo na impossibilidade de identificação do condutor infrator.

Art. 12. Constituem infrações administrativas, sujeitando seus autores, sejam condutores, acompanhantes auxiliares ou autorizatários, a penalidade de multa e a medida administrativa:

I - embaraçar a fiscalização do Poder Público:

Pena - multa de 3 (três) UFMs.

II - tratar com falta de urbanidade os passageiros e os prepostos do Poder Público:

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

III - circular com publicidade no veículo:

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.


Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

IV - trafegar em veículo com pneus defeituosos ou inseguros:

Pena - multa de 4 (quatro) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

V - trafegar com veículo sem cintos de segurança, com cinto defeituoso ou em quantidade menor que a de assentos do veículo:

Pena - multa de 4 (quatro) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

VI - trafegar sem habilitação do condutor ou com habilitação vencida ou incompatível para o serviço:

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

VII - trafegar com veículo sem extintor de incêndio ou com extintor descarregado ou vencido:

Pena - multa de 3 (três) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

VIII - trafegar com veículo sem limpador de pára-brisa ou com limpador defeituoso:

Pena - multa de 3 (três) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

IX - conduzir veículo com passageiros que não estejam devidamente sentados ou com os cintos de segurança desafivelados:

Pena - multa de 5 (cinco) UFMs.

Medida administrativa - retenção temporária do veículo para adequação da norma. Em caso de recusa ou reincidência, será revogada a autorização.

X - trafegar com veículo sem bancos e encostos ou com estes danificados ou soltos:

Pena - multa de 3 (três) UFMs.

Medida administrativa - retenção para regularização do veículo.

XI - conduzir veículo portando arma de qualquer natureza:

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo.

XII - trafegar em veículo com documentação irregular:

Pena - multa de 5 (cinco) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

XIII - operar com veículo não cadastrado no Poder Público:

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

XIV - trafegar com veículo com padronização visual exterior inadequada:

Pena - multa de 5 (cinco) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

XV - trafegar sem autorização do Poder Público para a prestação de serviço de transporte de escolares:

Pena - multa de 20 (vinte) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.

XVI - operar com motorista auxiliar ou com acompanhante auxiliar não cadastrado na SMTU:

Pena - multa de 4 (quatro) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.


XVII - trafegar com veículo sem tacógrafo ou com o equipamento defeituoso ou adulterado:

Pena - multa de 5 (cinco) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo. Na reincidência, revogação da autorização.

XVIII - prestar o serviço de transporte de escolares sem o acompanhante auxiliar ou com infração ao disposto na § 5º do art. 4º desta Lei:

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Medida administrativa - revogação da autorização.

XIX - prestar informações falsas ao Poder Público:

Pena - multa de 8 (oito) UFMs.

Medida administrativa - na reincidência, perda da autorização.

XX - alienar ou transferir veículo vinculado ao serviço autorizado sem conhecimento do Poder Público:

Medida administrativa - perda da autorização.

XXI - desviar a finalidade do objeto da autorização concedida pelo Poder Público:

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

Medida administrativa - revogação da autorização.

XXII - cometer imprudência, negligência ou imperícia na execução do serviço: Medida administrativa - revogação da autorização.

XXIII - conduzir escolares em quantidade superior à autorizada:

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Art. 13. Os autorizatários do Serviço de Transporte de Escolares ficam sujeitos às taxas e emolumentos estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.254, de 1º de julho de 2008, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 10 de julho de 2014.

ARTHUR VIGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

LEI Nº 1.892, DE 10 DE JULHO DE 2014

ANEXO ÚNICO

TAXAS E EMOLUMENTOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR

  TAXAS E EMOLUMENTOS VALOR (UFM)
I AUTORIZAÇÃO E RENOVAÇÃO 1,5
II VISTORIA DE VEÍCULO 0,5
III CADASTRO DE VEÍCULO 0,5
IV CADASTRO OU BAIXA DE CONDUTOR AUXILIAR E ACOMPANHANTE AUXILIAR, FICANDO O VALOR 0,5 UFm 1
V BAIXA DE CADASTRO E REVERSÃO DE VEÍCULO A PARTICULAR 1
VI SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO 0,5
VII DECLARAÇÃO/CERTIDÃO 1
VIII TAXA DE EXPEDIENTE 0,1
IX DIÁRIA DE PARQUEAMENTO 0,3
X DIÁRIA DE PARQUEAMENTO (TRANSPORTE CLANDESTINO) 0,8
XI GUINCHO (REMOÇÃO) 2
XII ALTERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA 2
XIII VISTORIA DE GARAGEM 2