Decreto nº 18906 DE 02/01/2015
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 jan 2015
Dispõe sobre os trabalhos de cartografia e topografia e revoga os arts. 10 e 11 do Decreto nº 12.715 de 23 de março de 2000.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Todo e qualquer trabalho de cartografia e topografia solicitados, realizados ou contratados por Órgãos do Executivo Municipal no âmbito da Administração Centralizada e Descentralizada deverão estar referenciados ao Sistema Cartográfico de Referência de Porto Alegre (SCR-POA) e à Rede de Referência Cadastral Municipal (RRCM), conforme definido no Decreto nº 18.315, de 11 de junho de 2013.
§ 1º A vinculação à RRCM poderá ser realizada utilizando-se topografia convencional ou posicionamento através do rastreamento de satélites artificiais, sempre respeitando as técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) na NBR 13.133, de 1994, e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em suas Recomendações para Levantamentos Relativos Estáticos - GPS, de 2008.
Art. 2º Todo e qualquer trabalho de cartografia e topografia deverá conter, sem prejuízo de outras informações, a critério do contratante ou solicitante, as seguintes informações:
I - título descritivo do trabalho;
II - sistema geodésico de referência (planimétrico e altimétrico) e projeção cartográfica utilizada;
III - indicação dos pontos utilizados como referência no levantamento (através de nome e coordenadas);
IV - legenda das convenções utilizadas;
V - escala;
VI - orientação;
VII - data da coleta de informações;
VIII - nome, contato ("e-mail" ou telefone) e número de registro do responsável técnico; e
IX - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Art. 3º Todo e qualquer trabalho de topografia deverá conter, além do descrito no art. 2º deste Decreto, e sem prejuízo de outras informações, a critério do contratante ou solicitante, as seguintes informações:
I - polígono com as dimensões e área do imóvel conforme o local, desenhado sobre o levantamento e identificado como existente;
II - polígono com as dimensões e área do imóvel conforme certidão ou matrícula do Registro de Imóveis, desenhado sobre o levantamento, identificado com seus números;
III - polígono com as dimensões e área da interseção entre o existente e a certidão ou matrícula, desenhado sobre o levantamento e identificado como "menor poligonal";
IV - tabela de coordenadas dos vértices e ângulos internos dos polígonos indicados nos incs. I, II e III deste artigo;
V - indicação do(s) número(s) da(s) inscrição(ões) do(s) imóvel(is) no cadastro imobiliário (IPTU) da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), quando cadastrado(s);
VI - localização de toda a vegetação arbórea (isolada ou em mancha) com altura maior ou igual a 2,00m (dois metros) incidente no interior do imóvel ou em suas divisas, numerada em ordem sequencial;
VII - localização das projeções de copas de vegetação situadas fora dos limites do imóvel, incidentes sobre o mesmo;
VIII - localização dos corpos de água, nascentes, talvegues e afloramentos rochosos no interior do imóvel ou em suas divisas;
IX - declaração em planta da inexistência de vegetação e demais bens ambientais quando for o caso;
X - localização de todos os equipamentos público urbanos, de acordo com o art. 137 do PDDUA, e mobiliário urbano existentes no passeio ou no interior do imóvel;
XI - localização de edificações existentes com a indicação do tipo e número de pavimentos;
XII - dimensões do logradouro (passeios e faixas de rolamento), em todos os vértices da(s) testada(s) do imóvel;
XIII - dimensões e área da parcela do imóvel atingido por traçado do PDDUA, e do remanescente conforme título e menor poligonal, com base nos elementos constantes da DMI;
XIV - localização de coletores pluviais e/ou cloacais existentes no interior do imóvel;
XV - plano cotado e curvas de nível de metro em metro com indicação da referência de nível (RN) utilizada; e
XVI - planta de situação do imóvel contendo:
a) dimensões de acordo com a certidão ou matrícula do Registro de Imóveis, exceto para condomínios de unidades autônomas;
b) posição no quarteirão ou no condomínio, quando for o caso;
c) cota de amarração a esquina mais próxima, ou a pontos de referência perfeitamente identificáveis na malha urbana;
d) orientação; e
e) numeração predial ou territorial do imóvel e dos lindeiros, quando houver.
Art. 4º Os trabalhos referidos neste decreto deverão ser apresentados em escala adequada para sua perfeita leitura e compreensão e respeitar as convenções e técnicas estabelecidas pela NBR13.133, de 1994.
Art. 5º Concluídos os trabalhos, o contratado deverá entregar uma cópia deste em versão digital, no formato.dxf ("Drawing Exchange Format") ou.shp ("Shapefile").
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os arts. 10 e 11 do Decreto nº 12.715 , de 23 de março de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de janeiro de 2015.
José Fortunati,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal de Urbanismo.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.