Decreto nº 18871 DE 10/02/2021

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 10 fev 2021

Dispõe sobre a proibição de concentrações e desfiles de agremiações e blocos carnavalescos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 113, inciso III e V, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Vitória;

Considerando a altíssima capacidade de disseminação do vírus agravada pela aglomeração de pessoas em espaços comuns e o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate a propagação do coronavírus, (COVID-19):

Decreta:

Art. 1º Ficam proibidas, durante o período compreendido entre zero hora do dia 12 de fevereiro a zero hora do dia 01 de março de 2021:

I - a realização de concentrações e desfiles de agremiações e blocos carnavalescos, inclusive atividades recreativas que apresentem características comuns a blocos carnavalescos;

II - a concessão, pelos órgãos municipais competentes, de autorização para comércio ambulante temporário e de licenciamento transitório para a realização de quaisquer eventos de blocos carnavalescos;

Parágrafo único. Os Secretários municipais poderão adotar as medidas necessárias para a suspensão de eventuais alvarás de funcionamento, com vistas ao cumprimento das medidas previstas neste decreto.

Art. 2º A fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto e demais normas vigentes, observadas as respectivas competências, ficará a cargo dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SEMSU;

II - Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana - SETRAN;

III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade - SEDEC;

IV - Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

V - Secretaria Municipal de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho - SEMCID;

VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SEMSU o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, a integração dos órgãos envolvidos e a consolidação dos resultados alcançados.

Art. 3º Os órgãos citados no art. 2º deste Decreto, poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.

Art. 4º A aplicação de sanção contra bloco ou agremiação carnavalesca ensejará o indeferimento automático do pedido de credenciamento para o "Carnaval 2022".

Art. 5º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime contra a saúde pública, conforme previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. As vedações previstas neste Decreto são complementares a legislação vigente em razão da Pandemia Covid-19.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de fevereiro de 2021.

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal