Decreto nº 18862 DE 05/11/2024
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 06 nov 2024
Institui a Declaração Eletrônica de Atividades Imobiliárias.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Declaração Eletrônica de Atividades Imobiliárias – Delai –, documento eletrônico por meio do qual deverão ser informados os dados relativos a atividades imobiliárias realizadas no Município.
Parágrafo único – Por atividade imobiliária compreende-se as operações de locação, compra, venda, permuta ou arrematação de bens imóveis e transmissão de direitos relativos a eles, inclusive quando intermediadas ou realizadas por despachantes, corretoras de imóveis, associação ou plataformas eletrônicas de transação e locação de imóveis.
Art. 2º – São obrigadas a declarar e apresentar a Delai, desde que estabelecidas no Município e que realizem as atividades previstas no parágrafo único do art. 1º, as seguintes pessoas jurídicas:
I – responsáveis pelo parcelamento do solo urbano;
II – construtoras;
III – incorporadoras imobiliárias;
IV – imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda ou de locação de imóveis;
V – corretoras, agenciadoras ou intermediadoras de bens imóveis;
VI – despachantes imobiliários.
§ 1º – Caso a pessoa jurídica possua mais de um estabelecimento que detenha informações relativas a atividades imobiliárias, poderá optar pelo fornecimento das informações de forma centralizada, por meio da sede ou matriz, ou descentralizada, por meio de cada estabelecimento, desde que, em qualquer dessas situações, sejam informados os dados relativos ao estabelecimento declarante.
§ 2º – Também estão obrigadas a declarar e apresentar a Delai as pessoas naturais que atuem como leiloeiros oficiais e privados, no caso de arrematação de imóveis em hasta pública.
§ 3º – A responsabilidade pela emissão da Delai independe da qualificação do obrigado como contribuinte ou responsável pelo Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI.
Art. 3º – Poderá ser concedido regime especial de cumprimento da obrigação acessória de que trata este decreto às pessoas relacionadas no art. 2º que disponibilizarem à Secretaria Municipal da Fazenda – SMFA – o acesso às suas bases eletrônicas de dados, desde que contenham as mesmas informações exigidas na Delai.
Art. 4º – A Delai deverá ser entregue trimestralmente, contendo os dados e informações das atividades imobiliárias previstas neste decreto ocorridas nos três meses anteriores, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração dessas atividades.
§ 1º – O termo inicial do primeiro trimestre a declarar será a data de início de vigência deste decreto.
§ 2º – Será obrigatória a entrega trimestral da Delai independentemente da realização ou ocorrência das atividades imobiliárias no período de referência.
§ 3º – Havendo erro na declaração, deverá ser enviada Delai Retificadora.
Art. 5º – A Delai será apresentada por imóvel, através de sistema eletrônico disponibilizado no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, e conterá obrigatoriamente os seguintes dados e informações:
I – em relação ao imóvel:
a) índice cadastral correspondente ao número de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município;
b) tipo construtivo;
c) ano de construção;
d) fração ideal, no caso de imóveis condominiais;
e) percentual transacionado;
II – em relação à atividade imobiliária correspondente:
a) natureza da operação;
b) data de sua efetivação;
c) preço efetivo do imóvel.
§ 1º – Caso a atividade imobiliária refira-se a imóvel que contemple mais de um número de inscrição no Cadastro Imobiliário, deverão ser informados todos os índices cadastrais relativos ao imóvel.
§ 2º – O leiaute de dados da Delai será estabelecido em portaria da SMFA.
Art. 6º – Os declarantes deverão manter todos os documentos comprobatórios das atividades imobiliárias realizadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrega da Delai.
Parágrafo único – Os documentos de que trata o caput poderão ser exigidos a qualquer tempo pela SMFA, dentro do referido período.
Art. 7º – Compete à SMFA, mediante portaria, editar normas complementares às disposições deste decreto, especialmente quanto:
I – aos critérios de especificação das atividades de que trata o parágrafo único do art. 1º;
II – às regras de geração e transmissão da Delai em sistema eletrônico disponibilizado no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Belo Horizonte, 5 de novembro de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte