Decreto nº 18.849 de 25/04/1997

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 abr 1997

Reduz a base de cálculo do icms nas operações com produtos de informática e automação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 23, de 21 de março de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em percentual de 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de informática e automação, relacionados no Anexo Único deste Decreto, fabricados por estabelecimento industrial e cujos produtos estejam beneficiados com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º - Nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:

I - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.

§ 2º - Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no parágrafo anterior.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de abril de 1997; 108º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 18.849 RELAÇÃO DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - SISTEMA HARMONIZADO - NBM/SH 1 - INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH
DESCRIÇÃO
3705.90.0200
3926.90.9900
6914.90.9900
7104.90.0100
8471.93.0301
8471.93.0399
8471.93.0400
8473.29.0200
8473.30.0100
8473.30.0300
8473.30.0600
8473.30.0800
8473.30.0900
8473.30.1300
8482.40.0000
8505.90.9999
8517.90.0301
8534.00.0000
8536.90.0200
8542.11.0100
8542.11.9900
8542.19.0100
8542.80.0000
8542.90.0100
8542.90.0200
8544.41.0000
8708.99.9900
-
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para as gravações em pastilhas de silício ("chips") para fabricação de microestruturas eletrônicas.
Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão.
Exclusivamente guia de agulha de cerâmica para cabeçote de impressão.
Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão.
unidade de disco magnético tipo flexível.
qualquer outra unidade de disco flexível.
unidade de disco óptico.
Exclusivamente das caixas registradoras elétricas.
Gabinete.
Acionador ("drive") do disco flexível.
banco de martelos para impressão de linha.
Cabeçote ou martelo de impressão.
cabeça de leitura e/ou gravação magnética.
Mecanismo de impressão para impressora sem impacto.
Exclusivamente microrolamentos de agulhas com sentido único de impressão.
Exclusivamente:
- núcleo magnético para cabeçote de impressão.
- armadura para cabeçote de impressão.
Cabeçote impressor.
circuitos impressos.
Conector para placas de circuito impresso.
circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados.
outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto:
- circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático.
- circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio.
circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados.
outros circuitos integrados.
cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e cicroconjuntos.
tiras de terminais ou terminais ("leadframe").
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão, não superior a 80v.
Exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores.
Qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação (tabela 2), possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionada.

2 - PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH
DESCRIÇÃO
8470.50.0100
8470.90.0000
8471.10.0000
8471.20.0000
8471.91.0100
8471.91.9900
8471.93.0501
8471.93.0502
8471.93.0503
8471.93.0599
8471.92.0401
8471.92.0402
8471.92.0499
8471.92.0500
8471.92.0600
8471.92.0700
8471.92.0801
8471.92.0899
8471.92.9900
8471.93.0200
8471.99.0199
8471.92.0200
8471.99.0300
8471.99.0600
8471.99.0700
8471.99.0901
8471.99.0902
8471.99.0903
8471.99.0999
8471.99.1000
8471.99.1100
8471.99.1200
8471.99.1300
8471.99.9900
8472.90.0400
8472.90.9900
8473.30.0200
8473.30.0500
8473.30.9900
8517.40.0100
8525.20.0199
8542.11.9900
8542.20.0000
9030.81.0000
9032.89.0299
9032.89.0300
9032.90.0400
caixas registradoras eletrônicas.
Exclusivamente:
- terminal ponto de venda.
- terminal financeiro.
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicos e híbiridas.
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo contar, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores.
outras unidades digitais de processamento.
unidade de fita magnética tipo rolo.
unidade de fita magnética tipo cartucho.
unidade de fita magnética tipo cassete.
qualquer outra unidade magnética.
Impressoras de impacto de linha.
Impressoras de impacto, matriciais.
qualquer outra, exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 (cinquenta) páginas por minuto.
Terminais de vídeo.
mesa digitalizadora.
Plotadoras ou registradoras de curvas.
Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de ate 100 (cem) páginas por minuto, a laser.
Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de ate 100 (cem) páginas por minuto, qualquer outra.
Exclusivamente:
- unidade terminal remota-utr.
- placa gráfica para monitor de alta resolução.
- monitor de vídeo.
unidade de memória de semi-condutor.
qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético.
Controlador e/ou formatador para fita magnética.
Controlador para impressora.
leitora óptica (unidade periférica).
leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc 7).
unidade de controle de comunicação ("frant end processor").
Multiplexador de dados.
central de comutação de dados.
Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais.
Modulador/demodulador de sinais ("modem").
Conversor analógico-digital (a/d) ou digital-analógico )d/a).
leitores magnéticos ou óticos não compreendidos em outras posições e subposições.
Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições.
Exclusivamente:
- unidade leitora de código de barras.
- máquina para confeccionar talonários de cheques por impressão e leitura de caracteres cmc-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velecidade de até 40 segundos por talão de 10 (dez) folhas.
- equipamento concentrador e distribuidor de conexão para rede de comunicação de dados tipo "hub".
máquina de cortar papel moeda e semelhantes.
Exclusivamente máquina automática pagadora.
teclado.
Mecanismo de impressão serial., Exclusivamente:
- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processos, microprocessador, programável remotamente.
- placas de circuitos impressos montados com componentes elétricos e/ou eletrônicos.
- módulos de memória tipo "Simm", montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm.
outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais ("modem).
Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho, para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados.
Exclusivamente:
- circuito de memória de acesso aleatória do tipo "ram", dinâmico ou estático.
- circuito de memória permanente do tipo "eprom".
- circuito microcontrolador para uso outomotivo ou áudio.
circuitos integrados híbridos.
Exclusivamente equipamentos de testes automáticos para placa e circuito impresso.
Exclusivamente transmissor digital.
Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica.
partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do código 9032.89.02.