Decreto nº 18842-E DE 27/05/2015

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 mai 2015

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

A Governadora do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O inciso I do artigo 289-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; e

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e."

II - O caput do artigo 751 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 751. Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso IV, do artigo 728 o transportador autônomo, fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte, desde que na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:"

III - Fica renumerado o parágrafo único do art. 775 para § 1º, com a mesma redação, acrescentando-se ao referido artigo o § 2º e o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

§ 3º O disposto no§ 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido."

IV - O inciso XXI do artigo 1º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXI - EMBRIÃO OU SÊMEN - as saídas internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovinos, caprinos e suínos (ver Convênio ICMS 70/92);"

V - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2015 as disposições contidas nos incisos LVIII; LX; LXI; LXII; LXIII; LXV; LXVII; LXVIII; LXVIII -A; LXVIII -B; LXIX; LXX; LXXI; LXXII; LXXIII; LXXIV; LXXV; LXXVI -A; LXXVI -B; LXXVII; LXXVIII; LXXVIII -A; LXXIX; LXXXI; LXXXII; LXXXIII; LXXXIII -A; LXXXIV e LXXXV -A do art. 1º; e nos incisos VIII-A; IX; X; XI; e XIV - do art. 2º, do Anexo I;

VI - O inciso VIII do artigo 2º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - Prorrogado até 31 de maio de 2017 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/1991);

a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

b) veículos espaciais;

c) sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

d) paraquedas;

e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

f) simuladores de voo e similares;

g) equipamentos de apoio no solo;

h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

i) partes peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII;

j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX; e

k) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de maio de 2015.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima