Decreto nº 18.822 de 30/12/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 dez 2005

Introduz alterações ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, prorrogando os prazos de fruição dos benefícios fiscais indicados, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com os Convênios ICMS 123, de 10 de dezembro de 2004, 89, de 17 de agosto de 2005, 108, de 30 de setembro de 2005, e 132, 135, 139, 159 e 165, de 16 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º

V- nas saídas internas de caprino e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança (Conv. ICMS 89/05);

VI - saídas internas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Conv. ICMS 89/05);

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25

VI- as prestações internas de serviço de transporte de sal marinho das salinas, localizadas no Polo Gás-Sal, destinadas diretamente ao Terminal Salineiro Porto Ilha (Conv. ICMS 44/97);

VII - até 30.04.2007, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território (Convs. ICMS 04/04 e 108/05);

VIII - até 30.09.2010, as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que trata o inciso XXVIII do art. 27 (Convs. ICMS 79/05 e 132/05)."(NR)

Art. 3º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27

XIII - até 31.12.2007, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convs. ICMS 47/98 e 123/04):

XXVIII - até 30.09.2010, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 79/05 e 132/05);

XXIX - (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 98 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. Até 31.12.2007, nas operações, com os produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convs. ICMS 75/91, 14/96, 106/05 e 139/05):

(...)."(NR)

Art. 5º O art. 109 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109.

§ 12.

II - os créditos de que trata o inciso I deverão ser deduzidos do total dos demais créditos lançados no livro "Registro de Entradas", devendo o seu lançamento ser efetuado no quadro "Crédito do imposto - Outros créditos" acompanhado da expressão "Crédito por aquisição de ativo permanente", na forma prevista no § 5º do art. 105.

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112.

§ 26. O crédito fiscal presumido de que trata o inciso XIV, deste artigo, somente se aplica à primeira aquisição do ECF ou conjunto de software e hardware, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2006, e, tratando-se do conjunto de software e hardware, desde que a aquisição seja efetuada a partir de 1º de janeiro de 2005, observado o disposto no § 28 (Convs. ICMS 71/05, 72/05, 159/05 e 165/05).

§ 28. Ressalvado o disposto no § 11, o crédito fiscal na aquisição de equipamento ECF, previsto no inciso XIV, deste artigo, será concedido com base nos seguintes percentuais, observado o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF (Convs. ICMS 72/05 e 159/05):

I - para as empresas cuja receita bruta auferida nos últimos doze meses não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2006;

II - para as empresas com receita bruta auferida nos últimos doze meses seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2006;

III - para as empresas com receita bruta auferida nos últimos doze meses seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2006;

§ 30. Para fins de enquadramento nos valores e percentuais definidos nos §§ 11 e 28 deste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta dos últimos 12 (doze) meses, de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território deste Estado.

§ 32. O crédito presumido previsto no inciso XIV, deste artigo, deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês dE autorização do benefício pela repartição fiscal competente (Convs. ICMS 71/05 e 72/05).

(...)."(NR)

Art. 7º O art. 117, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 117

§ 7º O reconhecimento do crédito a que se refere o § 6º será obtido mediante requerimento do sujeito passivo apresentado à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, dirigido ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, na Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, devendo constar os seguintes documentos:

I - Declaração de Despacho de Exportação - DDE;

II - Conhecimento de Embarque;

III - cópia das notas fiscais relativas às operações de exportação;

IV - cópia das notas fiscais que geraram o crédito;

V - cópia do livro Registro de Entradas;

VI - cópia do livro Registro de Saídas;

VII - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS;

VIII - outros documentos comprobatórios considerados necessários pela autoridade fiscal.

§ 11. Para fins de utilização do crédito na forma prevista no inciso II do caput, serão observados os seguintes procedimentos:

(...)."(NR)

Art. 8º O art. 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130

VIII- até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, tratando-se de empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada;

a) (REVOGADO);

b) (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 9º O art. 313 - A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 313 - A. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento (Convs. ICMS 117/04 e 135/05).

§ lº Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o consumidor conectado à rede básica deverá:

I - emitir nota fiscal, modelo l ou l-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº."(NR)

Art. 10. O art. 313 - B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 313-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convs. ICMS 117/04 e 135/05):

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ lº Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta Seção."(NR)

Art. 11. O art. 313 - C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 313 - C. Para os efeitos desta Seção, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 313 - A (Convs. ICMS 117/04 e 135/05)."(NR)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso XXIX do art. 27 e as alíneas a e b do inciso VIII do art. 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 e a Portaria nº 076, de 20 de outubro de 2004.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA