Decreto nº 1.881-R de 12/07/2007
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 jul 2007
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 26:
"Art. 26. ..................................................................................
§ 2.º No ato do pedido de inscrição, o contribuinte:
a) poderá requerer, simultaneamente, a AIDF e a autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados; e
b) deverá emitir e preencher o Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do Art. 769-C, § 1.º." (NR)
II - o art. 249-A:
"Art. 249-A. Em substituição aos percentuais previstos no Anexo VI, adotar-se-ão as margens de valor agregado obtidas nas formas indicadas nos §§ 1.º e 2.º, relativamente às saídas subseqüentes promovidas por (Convênios ICMS 139/01 e 100/02):
I - estabelecimento fabricante, ou importador, de gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás natural veicular; ou
II - substituto tributário identificado na forma do art. 244, IV, em relação ao álcool etílico-hidratado combustível.
........................................" (NR)
III - o art. 250:
"Art. 250. ................................. ................................................
Parágrafo único. ........................ ................................................
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear a restituição da diferença nos termos previstos neste Regulamento, sendo que na hipótese do art. 171, § 4.º, a nota fiscal destinada ao contribuinte substituto deverá ser previamente visada pela Subgerência de Substituição Tributária, na GEFIS."
(NR)
IV - o art. 535:
"Art. 535................................... ................................................
XXIV - Guia de Transporte de Valores - GTV;
XXV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.
......................................." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos XLIX, LIII e LIV do art. 538 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 12 de julho de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda