Decreto nº 188 DE 16/01/2024

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 30 jan 2024

Regulamenta a campanha de prêmios e concessão de créditos fiscais denominado programa "Nota Macapá".

O Prefeito do Município de Macapá, estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 222, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município.

Decreta:

I - DA CAMPANHA DE PRÉMIOS E CRÉDITOS FISCAIS:

Art. 1º A Campanha de Prêmios e Créditos Fiscais no Município de Macapá, instituída através da Lei Municipal nº 2.668 , de 19 de junho de 2023, será regulamentada conforme os termos dispostos neste Decreto.

II - DA PROGRAMAÇÃO ANUAL:

Art. 2º A Campanha de estímulo à solicitação de Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e na prestação de serviços no Município de Macapá - Campanha Nota Macapá, será executada por meio de campanha anual realizada conforme o seguinte:

I - Sorteios de prêmios nas datas programadas de cada ano-base;

II - Concessão de créditos fiscais de ISSQN no ano-base, para abatimento no IPTU lançado no exercício subsequente, compreendendo as concessões de créditos do período de 1º de janeiro a 31 de outubro do ano-base.

III - DA PARTICIPAÇÃO:

Art. 3º As pessoas físicas, que solicitarem e obtiverem Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e e Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas Avulsas - NFSe-A, na aquisição de serviços dentro do território do Município de Macapá mediante cadastramento pela internet através do site denominado Portal da Nota Macapá, disponível no endereço: www.macapa.ap.gov.br, farão jus na participação na Nota Macapá para concorrer a prêmios e receber créditos fiscais.

IV - DA CONCESSÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS PARA ABATIMENTO NO IPTU:

Art. 4º Os créditos fiscais previstos no âmbito do Programa de estímulo à solicitação de Notas Fiscais de Serviços Eletrônica, voltados para o tomador de serviços pessoa física, somente serão concedidos caso:

I - O prestador de serviços seja estabelecido e regularmente inscrito no cadastro do Município e tenha recolhido o ISSQN devido pela emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e ou da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFSe-A.

II - O tomador do serviço constante no documento fiscal seja pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

III - Seja efetuado o cadastro do tomador do serviço no Portal da Nota Macapá;

IV - Esteja o imposto sobre serviços - ISS efetivamente recolhido ao Fisco Municipal.

Art. 5º Os percentuais a serem aplicados sobre o valor do ISSQN recolhido, para gerar créditos fiscais em favor das pessoas físicas, terão o limite de 20% (vinte por cento) para as pessoas físicas.

§ 1º No caso do prestador de serviços ser Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o caput, a alíquota de 2% (dois) por cento incidente sobre a base de cálculo do ISSQN.

§ 2º Para fins de cálculo do valor do crédito fiscal a ser concedido aos tomadores de serviços, será considerado:

I - O mês de referência em que ocorreram as prestações dos serviços;

II - O valor do ISSQN recolhido pelo prestador do serviço relativamente ao mês de referência indicado no inciso I, desde que recolhido no respectivo prazo de pagamento ou até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a prestação.

§ 3º Para fins do cálculo do crédito fiscal a ser concedido não serão considerados os valores recolhidos a título de:

I - Acréscimos financeiros ou moratórios e multas;

II - Parcelamentos de débitos.

Art. 6º Os créditos fiscais concedidos no âmbito desta Campanha pelo período do exercício vigente, compreendido entre 1º de janeiro a 31 de outubro do ano-base, poderão ser utilizados contados do primeiro dia útil do exercício seguinte ao da sua constituição definitiva, assim entendida a data em que o crédito foi liberado pelo Fisco Municipal para utilização.

§ 1º Os créditos gerados do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN poderão ser utilizados exclusivamente para abatimento de até 5% (cinco por cento) do IPTU a pagar do imóvel indicado.

§ 2º As pessoas físicas que estiverem inadimplentes com o Município, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não tributária, não poderão utilizar, transferir ou solicitar seus créditos enquanto permanecerem nessa situação.

V - DOS IMPEDIMENTOS A CONCESSÃO DE CRÉDITOS:

Art. 7º Os créditos fiscais previstos no âmbito desta Campanha não serão concedidos:

I - Na hipótese de prestação de serviços não sujeitos à tributação pelo ISSQN, assim entendido a nota fiscal de serviços eletrônica emitida por prestador de serviço imune, isento ou que não houver incidência do ISSQN;

II - Na prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISSQN a partir da base de cálculo fixa ou por Microempreendedor Individual - MEI;

III - Às pessoas naturais que não preencherem os requisitos do art. 4º, inciso II;

IV - Aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios e as instituições financeiras ou assemelhados;

V - Quando o imóvel for imune, isento ou não houver incidência do imposto sobre a propriedade predial territorial urbana - IPTU;

VI - Quando a nota fiscal de serviços eletrônica se referir a operações de prestação de serviço de transporte urbano de pessoas;

VII - Quando a nota fiscal de serviços eletrônica tiver sido emitida por instituições financeiras e equiparadas, obrigadas à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF;

VIII - Na hipótese de o documento emitido pelo prestador:

a) não ser Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFSe-A;

b) não indicar corretamente o número de inscrição do tomador de serviço no CPF/MF;

c) tiver sido emitido mediante artifício doloso, como fraude, dolo ou simulação, e outros que possam comprometer a idoneidade do documento;

d) tiver sido cancelado, hipótese em que o crédito gerado será automaticamente excluído.

VI - DO IPTU AFETADO PELO ABATIMENTO:

Art. 8º O tomador de serviços ou o cessionário do crédito deverá indicar, no sistema, até 31 de outubro de cada exercício, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados.

§ 1º Os imóveis a serem indicados não poderão ter débitos exigíveis de IPTU, e nem o seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título poderá ter dívida tributária exigível com o Município, na data do aproveitamento do crédito.

§ 2º Os imóveis que possuam débitos parcelados, deverão estar com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do parcelamento quitado para usufruir dos créditos gerados.

§ 3º Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada, podendo ser transferido o respectivo crédito para imóvel de qualquer outra pessoa física ou jurídica.

§ 4º O valor remanescente do IPTU após abatimento do crédito fiscal concedido deverá ser recolhido na forma da legislação vigente.

§ 5º Considera-se valor do IPTU para fins de abatimento dos créditos fiscais concedidos, o valor do imposto do exercício corrente, após o desconto da adimplência.

§ 6º O abatimento dos créditos concedidos incidirá apenas sobre o valor do imposto, excluídas as taxas e contribuições.

§ 7º A não quitação integral do IPTU remanescente, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará na inscrição do débito em dívida ativa.

VII - DOS SORTEIOS DE PRÊMIOS:

Art. 9º Os sorteios de prêmios no âmbito da Campanha para o ano de 2024 serão realizados nas datas abaixo discriminadas:

I - 04 de fevereiro de 2024 (aniversário do município de Macapá).

II - 01 de julho de 2024 (Sorteio Macapá verão).

III - 18 de dezembro de 2024 (Sorteio de Natal).

§ 1º os sorteios terão como base os números extraídos da Loteria Federal no sábado imediatamente anterior aos dias citados acima, sendo que a apuração dos contemplados far-se-á de forma eletrônica.

§ 2º Os prêmios a serem distribuídos em cada sorteio, totalizam R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) para 100 (cem) contemplados assim distribuídos

I - 1º Prêmio - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 50.000,00   1

II - 2º e 3º Prêmio - R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 30.000,00   2

III - 4º ao 10º Prêmio - R$ 10.000,00 (dez mil reais); 70.000,00   7

IV - 11º ao 20º prêmio - R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 50.000,00   10

V - 21º ao 40º prêmio - R$ 3.000,00 (dois mil reais); 60.000,00   20

VI - 41º ao 100º prêmio - R$ 1.000,00 (mil reais); 60.000,00   60

Art. 10. Os valores dos prêmios de que trata este Decreto já consideram o desconto do imposto de renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebidos pelos contemplados em sua integralidade.

Art. 11. Os valores dos prêmios serão definidos anualmente por meio de Decreto.

Art. 12. Poderá participar dos sorteios de prêmios no âmbito da Campanha da Nota Macapá, a pessoa física com inscrição no CPF/MF que tomar serviços tributáveis pelo ISSQN, devidamente acobertado por Nota Fiscal de Serviço Eletrônica emitida por estabelecimento contribuinte localizado no Município de Macapá e efetuar o cadastramento no Portal do Município, observados os impedimentos previstos neste Decreto.

VIII - DOS IMPEDIMENTOS A PARTICIPAÇÃO DOS SORTEIOS:

Art. 13. Não poderão participar dos sorteios de prêmios:

I - As pessoas jurídicas em geral;

II - Os ocupantes no Município de Macapá, dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete do Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais, Servidores Municipais com cargo de chefia na Secretaria Municipal de Finanças, Procurador Geral, Controlador Geral, membros da Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora da Campanha nomeados pelo Prefeito, Auditores e Fiscais, Presidente e Vice-Presidente das Autarquias e seus respectivos cônjuges e companheiros, bem como os funcionários e conjugues e companheiros pertencentes à empresa responsável pelo processamento de dados e manutenção técnica da Campanha.

III - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios.

IV - Instituições financeiras e equiparadas, obrigadas à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF;

V - Na hipótese do documento fiscal emitido pelo prestador:

a) não ser Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFSe-A;

b) não indicar corretamente o número de inscrição do tomador de serviço no CPF/MF;

c) tiver sido emitido mediante artifício doloso, como fraude, dolo ou simulação, e outros que possam comprometer a idoneidade do documento;

d) tiver sido cancelado, hipótese em que automaticamente se cancelará o cupom eletrônico de sorteio.

VI - As notas fiscais emitidas para acobertar operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado, serviços de comunicação, postos de combustível e de transporte em geral.

IX - DOS CUPONS ELETRÔNICOS:

Art. 14. Fará jus ao recebimento de cupons eletrônicos numerados para participar do sorteio de prêmios, a pessoa física identificada em pelo menos uma nota fiscal de serviços eletrônica emitida no período de validade estabelecido no cronograma do sorteio, de contribuinte de ISSQN inscrito no Município de Macapá, independentemente do recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. Os tomadores de serviços que receberem notas fiscais de serviços eletrônicas do Município de Macapá e já estiverem cadastrados no Portal da Nota Macapá estarão automaticamente concorrendo aos prêmios.

Art. 15. Para cada nota fiscal de serviços eletrônica emitida no Município de Macapá será gerado um cupom eletrônico habilitando os usuários cadastrados para concorrerem aos prêmios.

Parágrafo único. O cupom terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de sua geração e serão extintos após o decurso deste prazo.

Art. 16. Os cupons eletrônicos gerados para cada concurso de sorteios de prêmios atribuídos para cada pessoa física que tome serviços acobertados com nota fiscal de serviços eletrônica no período válido para o sorteio terão numeração aleatória, gerada de forma randômica.

Art. 17. O número atribuído a cada cupom eletrônico servirá para todos os sorteios realizados no período de validade do mesmo.

Art. 18. Cada cupom eletrônico premiado confere direito a um único prêmio.

Art. 19. Cada participante terá direito a receber um único prêmio por sorteio.

Art. 20. Os participantes da campanha poderão, mediante utilização de senha de acesso, consultar seus cupons e os respectivos números com os quais participarão dos sorteios, por meio da internet no endereço eletrônico www.macapa.ap.gov.br.

Art. 21. Para os sorteios concorrerão os cupons eletrônicos gerados no período válido de 12 (doze) meses referentes às notas fiscais cadastradas e emitidas até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia imediatamente anterior à data do sorteio, excluindo-se para ambos os casos, aqueles já premiados em concursos anteriores.

Art. 22. Os cupons eletrônicos serão ordenados em série única com numeração de 000.000.001 a 999.999.999.

Art. 23. A cada cupom eletrônico será atribuído, aleatoriamente, 01 (um) número distinto de 09 (nove) algarismos para fins de sorteio, compreendidos entre 000.000.001 e 999.999.999.

X - DA REALIZAÇÃO DOS SORTEIOS:

Art. 24. A apuração dos contemplados será realizada de forma eletrônica.

Art. 25. Para garantir a segurança do processo, será aplicado sobre o conjunto de cupons concorrentes, algoritmo matemático que terá por base números sorteados em extração da loteria federal explorada pela Caixa Econômica Federal.

Art. 26. O cupom eletrônico contemplado com o primeiro prêmio será aquele cujo número para fins de sorteio coincidir na mesma ordem com o número formado pela junção dos algarismos da dezena simples e da unidade simples do primeiro ao quarto (1º ao 4º) prêmio e com o algarismo da unidade simples do quinto (5º) prêmio da extração da Loteria Federal do Brasil, ou seja, de cima para baixo. Exemplo:

1º Prêmio 3 2 8 7 5
2º Prêmio 2 3 9 6 9
3º Prêmio 6 2 4 3 6
4º Prêmio 0 1 2 8 4
5º Prêmio 3 6 3 9 7

Parágrafo único. No caso do exemplo acima, o número extraído da Loteria Federal seria 756.936.847 - 1º Prêmio.

Art. 27. Os cupons eletrônicos contemplados com os demais prêmios serão aqueles cujos números para fins de sorteio coincidam com os números obtidos a partir da adição de 8 (oito) unidades ao algarismo da unidade de milhar do prêmio principal descrito anteriormente, sequencialmente. Exemplo:

2º Prêmio 756.944.847
3º Prêmio 756.952.847
4º Prêmio 756.960.847
5º Prêmio 756.968.847

Parágrafo único. No caso do número sorteado não corresponder a um cupom eletrônico emitido, o prêmio será contemplado ao próximo número superior distribuído ou, na falta deste, será contemplado o próximo número inferior distribuído e assim sucessivamente.

Art. 28. Os resultados dos sorteios serão divulgados por meio do site da prefeitura de Macapá (endereço eletrônico www.macapa.ap.gov.br), disponibilizados no Portal da Campanha, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da realização do sorteio.

Art. 29. Caso não ocorra, por caso fortuito ou força maior o sorteio nas datas previstas, a validade dos cupons ficará automaticamente prorrogada para o sorteio seguinte.

Parágrafo único. Concorrerão aos sorteios previstos no caput, distintamente, todos os cupons válidos na data em que os sorteios correspondentes deveriam ter sido realizados.

XI - DA ENTREGA DOS PRÊMIOS:

Art. 30. Os prêmios sorteados serão depositados em conta corrente indicada pelos contemplados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de entrega presencial da documentação necessária na Central de Atendimento ao Contribuinte e atendidos os requisitos do artigo 35.

Parágrafo único. Os documentos necessários para análise e homologação serão solicitados através do e-mail indicado no cadastro da campanha. Após o recebimento da documentação, a comissão tem 30 dias para fazer a análise e posteriormente encaminhar para o DAF, que tem o prazo máximo de 30 dias para efetuar o pagamento

Art. 31. Os prêmios sorteados são pessoais e intransferíveis.

Parágrafo único. Em caso de morte, o direito ao prêmio será transferido aos herdeiros legítimos e a autorização para o resgate deverá ser feita através de Alvará Judicial.

Art. 32. Os menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes somente receberão os prêmios por intermédio de seus representantes legais.

Art. 33. O direito de receber o prêmio decai por falta de documentação em 30 (trinta) dias contados da data do sorteio.

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será contínuo, excluindo-se a data do sorteio.

§ 2º O prazo só inicia ou vence em dia de expediente normal na Prefeitura de Macapá.

Art. 34. Para o recebimento do prêmio o contemplado deverá apresentar presencialmente na Central de Atendimento ao Contribuinte, no prazo estabelecido no artigo 30:

I - Original e cópia do documento de identidade e CPF.

II - Documento que comprove o número do banco, da agencia e conta corrente

III - Comprovante de endereço

IV - No caso de não haver comprovante de endereço no nome do contemplado, anexar declaração que o mesmo reside em tal endereço informado

V - No caso de representante legal, deverá estar munido de procuração por instrumento particular, com firma reconhecida ou instrumento público e do documento de identidade.

Art. 35. O contemplado terá o prêmio bloqueado caso:

I - Possua dívida exigível perante a Fazenda Pública Municipal, inscrita ou não na Dívida Ativa, ficando sua entrega pendente à integral regularização dos débitos existentes perante a Prefeitura do Município de Macapá.

II - Houver divergência entre o nome e o CPF do contemplado, informado pelo mesmo no momento do cadastro realizado no portal da Nota Macapá endereço eletrônico www.macapa.ap.gov.br,

Art. 36. Toda comunicação ao contemplado dar-se-á através do e-mail informado por ele no cadastro realizado no portal da Nota Macapá endereço eletrônico www.macapa.ap.gov.br, o Município de Macapá.

Parágrafo único. o Município de Macapá não se responsabilizará por aqueles sorteados que estiverem com seus dados cadastrais desatualizados, principalmente o e-mail, e que venham a impossibilitar o aviso de contemplação.

Art. 37. O Município de Macapá se reserva no direito de divulgar os nomes dos contemplados, bem como utilizar suas imagens e som de vozes, sem que isso implique em qualquer direito à remuneração ou indenização.

XII - DA CESSÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE E DE IMAGEM:

Art. 38. Os participantes da Campanha, que se cadastrarem no Portal da Campanha da Nota Macapá para concorrer aos prêmios e aos benefícios, cedem os direitos de imagem ao Município de Macapá, para fins de divulgação.

XIII - DA COMISSÃO ORGANIZADORA, FISCALIZADORA E JULGADORA:

Art. 39. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e à Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, cujos membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, a competência de fiscalizar e deliberar sobre os atos relativos à Campanha.

§ 1º No exercício da competência prevista no caput, deste artigo, a Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora poderá, dentre outras providências:

a) zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento;

b) suspender a concessão dos prêmios ou dos créditos, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

c) cancelar os benefícios se as ocorrências das irregularidades forem confirmadas após o devido processo administrativo;

d) orientar os participantes e dirimir dúvidas referentes à Campanha;

e) homologar o sorteio e divulgar o nome dos sorteados, os números das notas fiscais e dos cupons sorteados, os prêmios ou valores dos prêmios. E publicar no diário oficial do município no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o nome dos sorteados a contar da data de cada sorteio;

f) acompanhar o processo de entrega dos prêmios;

g) os casos omissos serão apreciados pela comissão.

§ 2º Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios regulamentados por este Decreto, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da Campanha.

§ 3º Para fins de pagamento, será encaminhado pelo presidente da comissão ao secretário de finanças o relatório assinado por ele com os nomes dos contemplados já devidamente analisado pela comissão das pessoas aptas a receber os prêmios.

XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 40. O estabelecimento prestador de serviço deverá, obrigatoriamente, informar ao tomador de serviço sobre a Campanha da Nota Macapá, preenchendo corretamente a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), especialmente o número de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) de forma a não impedir a participação do tomador de serviços na campanha.

Parágrafo único. O estabelecimento prestador de serviço, indicado no caput deste artigo, deverá obrigatoriamente afixar, em local de ampla visibilidade ao público, placa adesiva de informação da obrigatoriedade de emissão de NFS-e, conforme modelo a ser publicado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 41. Os créditos fiscais concedidos e os cupons eletrônicos gerados para o tomador do serviço com base em nota fiscal de serviço eletrônica cujo ISSQN vier a ser extinto através de dação em pagamento, serão excluídos da Campanha.

Art. 42. Os contribuintes que executados judicialmente por dívida ativa efetuarem o pagamento do tributo devido, antes da arrematação de bens penhorados ou de adjudicação pelo Município, farão jus aos benefícios regulamentados neste Decreto.

Art. 43. As situações relativas aos sorteios, não previstas no presente regulamento, serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Finanças e a Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora.

Art. 44. Fica revogado o Decreto nº 2.424/2023 -PMM e suas alterações.

Art. 45. As despesas decorrentes da Campanha correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 46. Este Decreto entrará em vigor na data de sue publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de janeiro de 2024.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, MACAPÁ-AP, 16 de janeiro de 2024.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MA