Decreto nº 18795 DE 17/12/2018

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 dez 2018

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Estadual para a manutenção da regularidade do Estado junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º Ficam o Secretário da Fazenda e o seu substituto legal, isoladamente, autorizados a requererem a baixa cadastral na Receita Federal do Brasil, incluindo assinatura como responsável no Documento Básico de Entrada - DBE, de todos os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Estadual extintos e a adotar todas as providências necessárias à atualização das inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ constantes na base de dados da Receita Federal do Ministério da Fazenda que se encontram vinculados ao Estado da Bahia.

Art. 2º Os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Estadual, a partir da data da publicação deste Decreto, deverão:

I - realizar levantamento de todos os CNPJs que lhes estejam vinculados, relacionando aqueles cuja manutenção não é mais necessária.

II - disponibilizar para a Secretaria da Fazenda as informações descritas no inciso I do caput deste artigo e demais demandas relativas ao objeto deste Decreto.

Art. 3º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda