Decreto nº 18.787 de 26/06/2002

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 jul 2002

Difere, excepcionalmente, até 30 de setembro de 2002, o recolhimento do ICMS incidente sobre as prestações do serviço de transporte intermunicipal, dos veículos condutores de grupos folclóricos dos festejos juninos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

DECRETA

Art. 1º Fica, excepcionalmente, diferido até 30 de setembro de 2002, o recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal, dos veículos condutores de grupos folclóricos dos festejos juninos.

Parágrafo único. Os grupos folclóricos a que se refere este artigo são aqueles integrantes às danças características dos festejos juninos, tais como bumba-boi, dança portuguesa, tambor de crioula, cacuriá, quadrilhas e congêneres.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.