Decreto nº 18784 DE 07/12/2018

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 dez 2018

Estabelece a outorga de crédito fiscal de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para empresas de comunicação que promovam investimentos em instalação de Estação Rádio-Base.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

Decreta:

Art. 1º Fica concedido crédito de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuinte vencedor de seleção pública realizada para selecionar proposta que promova investimentos em instalação de Estação Rádio-Base - ERB, de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, nas localidades do Estado não atendidas pelo serviço e que não constem em programas de universalização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos seguintes termos:

I - por ERB instalada e em operação, o crédito fiscal concedido será de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), limitado ao valor total de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);

II - a apropriação do crédito pela empresa de comunicação será em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Parágrafo único. O montante do benefício previsto no caput deste artigo fica limitado ao valor do investimento realizado, e a sua concessão dependerá de prévia seleção pública e celebração de Termo de Compromisso.

Art. 2º A seleção púbica observará, tendo em vista a natureza e o porte dos investimentos:

I - condições de participação igualitária e impessoal de interessados;

II - critérios objetivos de escolha da proposta;

III - requisitos, condições e prazo para gozo do benefício.

Parágrafo único. O valor do investimento efetivamente realizado de que trata o caput deste artigo deverá ser compatível com o preço de mercado.

Art. 3º A fruição do beneficio de que trata este Decreto dependerá de celebração de Termo de Compromisso a ser firmado com a Secretaria de Infraestrutura -SEINFRA, no qual serão definidos:

I - as quantidades e as localidades onde serão instaladas as ERB;

II - o prazo de instalação e demais obrigações da empresa de comunicação;

III - o valor do crédito concedido e as condições de fruição do benefício.

§ 1º No Termo de Compromisso deverá constar a obrigação do contribuinte selecionado de permitir, sempre que solicitado, acesso à documentação comprobatória do investimento realizado, decorrente do cumprimento das obrigações assumidas no respectivo instrumento.

§ 2º O Termo de Compromisso deverá ser homologado por uma Comissão Técnica especialmente designada pela SEINFRA para esta finalidade, ficando condicionada a concessão do crédito a emissão de Termo de Homologação.

§ 3º O descumprimento das condições definidas no Termo de Compromisso implicará em sua rescisão.

Art. 4º A concessão do crédito de ICMS fica condicionada à disponibilização do serviço em cada localidade, nas condições de qualidade exigidas pela ANATEL, devendo a empresa de comunicação comprovar a situação junto à SEINFRA, que, após análise do valor dos investimentos realizados, deverá expedir Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Fiscal.

Parágrafo único. A empresa de comunicação em posse da declaração de que trata o caput deste artigo deverá requerer a concessão de autorização ao titular da inspetoria fazendária do seu domicílio fiscal para início da apropriação dos créditos fiscais concedidos.

Art. 5º A empresa de comunicação de que trata este Decreto deve conservar pelo prazo disposto no art. 173 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no próprio estabelecimento, para exibição à autoridade fiscal, todos os documentos que comprovem o montante dos investimentos realizados em infraestrutura.

Art. 6º O tratamento previsto neste Decreto não gera direito adquirido, devendo ser revogado de ofício sempre que se constatar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas na legislação pertinente, o que implicará a exigência do imposto a partir do momento da utilização do crédito do ICMS, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.

Art. 7º Ficam o Secretário de Infraestrutura e o Secretário da Fazenda autorizados a editar os atos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura