Decreto nº 18.769 de 29/06/1993

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jun 1993

Concede autorização ao Secretario de Estado de Economia e Finanças para estender, as micro e pequenas empresas instaladas no Estado até 30 de junho de 1994, o benefício de que cuida o artigo 1.º do Decreto n.º 16.674, de 28 de junho de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 30 do Decreto-lei 05/75, e o que consta do Processo E-11/336/93,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Secretário de Estado de Economia e Finanças autorizado conceder o mesmo prazo especial de 12 (doze) meses para pagamento do ICMS de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 16.674/91, de 28 de junho de 1991, também às micro e pequenas empresas que se instalarem no Estado até 30 de junho de 1994.

Art. 2º As normas para concessão do benefício de que trata o artigo anterior serão as estabelecidas no referido Decreto n.º 16.674/91, de 28 de junho de 1991.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando o Secretário de Estado de Economia e Finanças autorizado a estabelecer o prazo para solicitação do benefício e as demais normas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.

Rio de janeiro, 29 de junho de 1993

LEONEL BRIZOLA