Decreto nº 1876 DE 20/09/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 set 2024

Declara Situação de Emergência em todo o território estadual afetado por seca, conforme legislação aplicada ao tema.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no Art. 91, Inciso XX da Constituição Estadual, de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 1.075, de 28.03.2024, Decreto nº 5.696-R, de 06.05.2024, Portaria MDR nº 260, de 02.02.2022, e pelo Inciso VII do Artigo 7º da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012,

Considerando a nota técnica emitida pelo INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural, no qual cita que em junho, o estado voltou a apresentar seca fraca em 100% dos municípios. Em julho, a situação agravou-se, com 50 municípios em seca moderada e 28 em seca fraca, totalizando 67,89% da cobertura territorial em seca moderada, sendo que essa mudança abrupta indica uma deterioração das condições climáticas, resultando em um agravamento da seca em várias regiões, e que os dados de janeiro a agosto mostram uma predominância crescente de seca moderada (S1), especialmente nos meses mais recentes, indicando uma tendência preocupante de intensificação das condições de seca no estado. Dado que o mês de setembro ainda faz parte do período seco, há uma expectativa de que as condições de seca possam se agravar ainda mais antes de qualquer alívio potencial que possa surgir como a chegada das chuvas, em meados de outubro, e, diante desse panorama, a referida nota técnica recomenda a decretação da Situação de Emergência em todo o estado do Espírito Santo, fundamentada na extensa área afetada pela seca, na previsão de chuvas acumuladas modestas, no agravamento do déficit hídrico e no aumento expressivo dos focos de queimadas.

Considerando a nota técnica DPI nº 006/2024 emitida pela AGERH, cuja a previsão para setembro indica que as chuvas continuarão abaixo da média, com volumes insuficientes para reverter o déficit hídrico, sendo que combinação dessa condição com a elevação gradual das temperaturas sugere um cenário de acentuado déficit hídrico nos meses seguintes, o que já se reflete nas vazões dos principais rios do estado, que estão significativamente abaixo do esperado para o período, agravando a preocupação quanto à disponibilidade de água em curto e médio prazo, e empresas de abastecimento em municípios capixabas já relatam dificuldades na garantia do fornecimento de água à população. Informa ainda a referida nota técnica, que desde abril observa-se um balanço hídrico negativo em várias regiões, especialmente no norte e noroeste do Espírito Santo, e, entre junho e julho de 2024, os índices de seca se agravaram, conforme dados do Monitor de Secas, complementando que desde o início do período seco de 2024, a AGERH tem realizado medições regulares de vazão nos mananciais estratégicos, observando uma expressiva redução nas vazões esperadas. Os rios Santa Maria da Vitória, Jucu, Itapemirim, São Mateus, Rio Doce, Guandu e Benevente apresentam valores de vazão inferiores à Vazão de Permanência de 90% (Q90), e, com base no monitoramento hidrológico e nas previsões climáticas, a continuidade da escassez hídrica no Espírito Santo apresenta um cenário preocupante, com tendência de agravamento nos próximos dias e meses, e essa expressiva redução das vazões nas principais bacias hidrográficas estaduais evidencia a necessidade urgente de adoção de medidas de ordenamento do uso dos recursos hídricos.

Considerando o relatório emitido pelo IEMA, que cita dados do Centro de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - Cemaden, apontando que o Espírito Santo é um dos oito estados mais afetados do país com a crise hídrica, e este monitoramento classifica as cidades em quatro categorias de seca: extrema, severa, moderada e fraca, e que no estado, seis cidades estão classificadas como seca severa, 51 cidades estão em seca moderada e 21 em seca fraca;

Considerando o ofício nº 027/2024 - DIR/CISABES, emitido pelo Cisabes - Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo, encaminhado à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, apontando os municípios que se encontram em situação crítica e extremamente crítica no tocante à captação de água para fornecimento à população, solicitando apoio do governo no sentido de suprir a necessidade de abastecimento em caso de necessidade;

Considerando a manifestação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil por meio do parecer técnico nº 019/2024, relatando a ocorrência deste desastre,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em todo o território estadual afetado por desastre classificado como seca - COBRADE 1.4.1.2.0, conforme legislação aplicada ao tema.

Art. 2º O Governo do Estado poderá adotar as seguintes ações necessárias à resposta, restabelecimento do cenário e recuperação das áreas atingidas pelo desastre, dentre outras julgadas adequadas:

I - implementar, por meio da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, as ações previstas no Plano Estadual de proteção e Defesa Civil - PEPDEC, instituído pelo Decreto Estadual nº 5.696-R, de 06 de maio de 2024, com a devida mobilidade dos órgãos estaduais envolvidos, conforme a necessidade;

II - convocar voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Art. 3º De acordo com os incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal , autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 4º Com fundamento na Lei 14.133/2021 , sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, não podendo ser prorrogado.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de setembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado