Decreto nº 1874 DE 09/11/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 24 nov 2021
Altera o Decreto Municipal nº 1.080, de 27 de junho de 2011, que aprova o regulamento sobre o licenciamento ambiental de cemitérios e estabelece requisitos e condições técnicas, no que tange à proteção e conservação do ambiente, em particular do solo e das águas subterrâneas, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-154264/2021;
Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente;
Considerando a publicação da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021, que dispõe sobre a política municipal de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente, traçando diretrizes para o Licenciamento Ambiental de atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental;
Considerando o disposto no artigo 6º da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, e a Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, que atribui ao órgão ambiental municipal o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local;
Considerando que cabe ao Município, membro do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, utilizar o procedimento do licenciamento como instrumento de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o preâmbulo do Decreto Municipal nº 1.080 , de 27 de junho de 2011, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o artigo 225, § 1º, da Constituição Federal do Brasil;
Considerando o contido na Política Nacional de Meio Ambiente que determina que as atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquerforma, de causar degradação ambiental, devem ser licenciadas por órgão ambiental integrante do Sistema de Licenciamento Ambiental visando a melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental;
Considerando o disposto no artigo 23 da Constituição Federal do Brasil, no artigo 6º da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, e na Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, que atribui ao órgão ambiental municipal o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local;
Considerando as Resoluções CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, nº 335, de 3 de abril de 2003, nº 368, de 28 de março de 2006, e nº 402, de 17 de novembro de 2008, as quais disciplinam e estabelecem procedimentos e critérios para o licenciamento de cemitérios, visando a manutenção e a melhoria contínua das condições ambientais, assim como a proteção do meio ambiente e de saúde pública e a sadia qualidade de vida da população;
Considerando as disposições dos artigos 103 e 107 da Política Municipal de Meio Ambiente, Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021, que estabelece as diretrizes para a promoção da gestão dos cemitérios municipais;
Considerando o respeito às práticas e valores religiosos e culturais da população e com base nos Protocolos nº 01-060586/2011-PMC, 04-023555/2021-PMC e 01-154264/2021-PMC,
....." (NR)
Art. 2º Dá nova redação ao caput do artigo 18 do Decreto Municipal nº 1.080 , de 27 de junho de 2011, passando a vigorar:
"Art. 18. Os prazos de validade de cada tipo de licença estão preconizados no Decreto Municipal que trata do Licenciamento Ambiental no Município de Curitiba." (NR)
Art. 3º Dá nova redação para o parágrafo 3º, do item 2 do Anexo II, parte Integrante do Decreto Municipal nº 1.080 , de 27 de junho de 2011, passando a vigorar:
"2. CARACTERIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
.....
Deverá ainda, quando da solicitação de licenciamento ambiental, ser apresentado:
I - Projeto Preliminar com as coordenadas UTM, em duas vias quando a solicitação for realizada em meio físico, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada, contendo no mínimo:
a) Croqui de localização do empreendimento e caracterização da área de entorno (até 100m do perímetro do empreendimento), quanto à existência de corpos d'água, nascentes, poços cacimbas, poços tubulares profundos, sistema viário, fossas sépticas e pontos de referência da área de interesse;
b) Projeto de Implantação com a projeção do contorno da(s) edificação(ões) existentes e a ser(e m) construídas no imóvel (capelas, velários, áreas administrativas, áreas de armazenamento dos resíduos, entre outras), todos os componentes ambientais cotados e demarcados conforme descritos no Levantamento Planialtimétrico, demarcação da distribuição espacial das quadras destinadas a sepultamento, ossário(s), áreas de circulação, estacionamento, postes de iluminação, poços de monitoramento, sistema de drenagem de águas pluviais e outras estruturas que venham a ser implantadas;
c) Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada;
c.1) No levantamento deverá constar as curvas de nível, as edificações construídas e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados conforme abaixo:
c.1.1) Árvores isoladas: marcar e numerar todas as árvores presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15cm, medido a altura mínima de 1,30 metros, indicar as árvores a serem suprimidas (se for o caso) e, quando possível, deverá identificar a espécie.
c.1.2) Araucárias: demarcar a projeção real da copa de cada uma;
c.1.3) Bosque: demarcar a área global de bosque e sua faixa de proteção do bosque (distância de 3m a partir da bordadura do bosque) e, se for o caso, a área de bosque a ser suprimida;
c.1.4) Áreas de Preservação Permanente - APP: demarcar as margens dos rios e suas faixas de 30m, 50m, etc. conforme previsto no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.727/2012), bem como demarcar os raios de proteção das nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades conforme a referida Legislação;
d) Descrição das medidas de controle ambiental a serem tomadas nos casos de emissões atmosféricas, hídricas, geração de ruídos e de resíduos sólidos.
....." (NR)
Art. 4º Dá nova redação para o parágrafo 2º, do item 3 do Anexo II, parte Integrante do Decreto Municipal nº 1.080 , de 27 de junho de 2011, passando a vigorar:
"3. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
.....
Deverá ser realizada uma discussão referente aos laudos analíticos da qualidade da água subterrânea no local. Os resultados do monitoramento analítico deverão ser interpretados considerando o posicionamento dos poços de monitoramento existentes em função do sentido do fluxo subterrâneo e aos padrões de qualidade definidos na Portaria nº 2.914, de 12 dezembro de 2011, do Ministérios da Saúde e do Decreto Municipal nº 1.190, de 14 de dezembro de 2004." (NR)
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 9 de novembro de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Marilza do Carmo Oliveira Dias
Secretária Municipal do Meio Ambiente