Decreto nº 1873 DE 14/12/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 14 dez 2022

Fixa valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo - Autônomos e Sociedade de Profissionais.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e de acordo com o disposto no artigo 83 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, e com base no Protocolo nº 01-235866/2022,

Decreta:

Art. 1º São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo, de que tratam os incisos I e II do artigo 9º e artigo 10 , da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, e alterações:

a) profissionais autônomos, com curso superior..... R$ 1.444,84

I - no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal..... Isento

II - no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original..... R$ 866,89

III - no quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante..... R$ 1.444,84

b) profissionais autônomos, sem curso superior..... R$ 722,40

I - no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal..... Isento

II - no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original..... R$ 433,44

III - do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante..... R$ 722,40.

Art. 2º As sociedades profissionais, cadastradas nos termos do artigo 10 , da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, com alterações, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 1.444,84, quando integrada por sócios com curso superior, e no valor de R$ 722,40 quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

Art. 3º O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2023.

Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 6%.

Art. 4º O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:

Primeira parcela..... 10.03.2023

Segunda parcela..... 10.04.2023

Terceira parcela..... 10.05.2023

Quarta parcela..... 12.06.2023

Quinta parcela..... 10.07.2023

Sexta parcela..... 10.08.2023

Sétima parcela..... 11.09.2023

Oitava parcela..... 10.10.2023

Nona parcela..... 10.11.2023

Décima parcela..... 11.12.2023.

Art. 5º O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 10% e juros de 1% ao mês ou fração, sendo os 2 últimos, sobre o valor atualizado.

Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 14 de dezembro de 2022.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal

Cristiano Hotz: Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento