Decreto nº 1.873 de 25/03/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mar 2009

Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS nº 3/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição do Convênio ICMS nº 3/2009,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio ICMS nº 3/2009, celebrado na 136ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de março de 2009, e publicado no Diário Oficial da União de 11 de março de 2009, Seção 1, p. 13, pelo Despacho nº 29/2009 do Secretário-Executivo:

"CONVÊNIO ICMS Nº 3, DE 10 DE MARÇO DE 2009

(Publicado no DOU de 11.03.2009)

Altera o Convênio ICMS nº 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de março de 2009,

Considerando a edição do Decreto Federal nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores,

e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam acrescidas, com a redação que se segue, as alíneas r, s, t, u, v e x aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de setembro de 2000:

I - ao inciso I:

'r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%;

s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%;

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%.';

II - ao inciso II:

'r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;

s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%;

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%.'.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 25 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado de Fazenda