Decreto nº 1.873-R de 28/06/2007
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 jun 2007
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.026 com a seguinte redação:
"Art. 1.026. Os contribuintes do imposto obrigados à transmissão eletrônica de dados para entrega de arquivos magnéticos à Secretaria de Estado da Fazenda, relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, poderão adotar os seguintes procedimentos, dispensada a aplicação penalidades pecuniárias ou cobrança de quaisquer acréscimos legais:
I - retificar as informações contidas em arquivos já transmitidas, que contiverem erros, omissões ou inconsistências; e
II - quando se tratar de estabelecimento usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, além do disposto no inciso I, admitir-se-á a transmissão dos arquivos magnéticos relativos à utilização do equipamento que não tenham sido entregues no prazo regulamentar.
§ 1.º Somente será admitida a retificação ou transmissão de informações referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2007.
§ 2.º Entende-se como transmitido, o arquivo enviado por meio da internet, e recebido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar.
§ 3.º Os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput, deverão ser adotados nos seguintes prazos:
I - até 31 de dezembro de 2007, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2003;
II - até 28 de fevereiro de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 2004;
III - até 30 de abril de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 2005;
IV - até 30 de junho de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 2006; e
V - até 31 de julho de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de julho de 2007."(NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 28 dias de junho de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda