Decreto nº 18.726 de 15/10/1997

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 out 1997

Concede diferimento do recolhimento do ICMS incidente nas saídas internas dos insumos agropecuários que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:

Art. 1º Fica diferido o recolhimento do ICMS incidente nas saídas internas dos seguintes insumos agropecuários:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, promovidas pelos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes, bem assim fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código de Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 3507.90.49;

XI - milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL metionina e seus análogos;

XII - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.

§ 1º O disposto no inciso II do caput estende-se às saídas:

I - promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no inciso III, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º O disposto no inciso III do caput aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º O disposto no inciso V do caput, não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Distrito Federal pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O disposto no inciso VI do caput somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 6º O regime aplicável às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 7º O diferimento de que trata este artigo é extensivo à entrada de mercadoria importada do exterior.

Art. 2º O diferimento previsto neste Decreto aplica-se às sucessivas saídas no território do Distrito Federal e condiciona-se à emissão de documento fiscal próprio, em cada operação, a qual conterá a expressão "ICMS diferido - Decreto nº     /97".

Art. 3º Considera-se encerrada a fase de diferimento prevista neste Decreto, quando:

I - da saída, a qualquer título, das mercadorias produzidas ou colhidas, resultantes dos insumos;

II - da saída dos insumos:

a) sem documentação fiscal;

b) para estabelecimento em situação cadastral irregular;

c) para o exterior;

d) para outra unidade federada;

e) para vendedor ambulante ou feirante;

f) para estabelecimento de microempresa, exceto agroindústria;

III - o insumo não for utilizado na agricultura ou pecuária.

§ 1º Não se considera saída, para efeitos do inciso I, a mercadoria utilizada ou consumida no processo de produção verticalizada, desde que restrita ao estabelecimento do adquirente dos insumos.

§ 2º A opção do produtor rural pela equiparação a comerciante ou industrial, nos termos da legislação do imposto, não exclui a aplicação do diferimento previsto neste Decreto.

Art. 4º O imposto será:

I - devido no momento da constatação da irregularidade previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo anterior;

II - recolhido no vigésimo dia do mês subseqüente ao do encerramento, atualizado monetariamente, nas demais hipóteses.

§ 1º O recolhimento do imposto é de responsabilidade do contribuinte que promover as saídas previstas no artigo anterior, ou do adquirente contribuinte substituto tributário em relação às operações antecedentes, quando o regime for aplicável.

§ 2º Na saída do insumo ou da mercadoria produzida ou colhida para o exterior não será exigido o imposto.

Art. 5º Na aquisição interestadual dos insumos agropecuários listados no art. 1º, é assegurado ao adquirente o aproveitamento, a título de crédito fiscal, do imposto cobrado naquela operação.

Parágrafo único. Na hipótese de regime de substituição tributária em relação às operações antecedentes, o crédito fiscal de que trata este artigo, poderá ser transferido ao adquirente das mercadorias produzidas ou colhidas, resultantes dos insumos, na forma da legislação aplicável.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à 1º de outubro de 1997.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

109º da República

38º de Brasília

Cristovam Buarque