Decreto nº 18.713 de 29/08/1995

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 ago 1995

Prorroga prazo para cumprimento de obrigações tributárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a intervenção procedida pelo Banco Central em relação às instituições financeiras Banco Econômico S.A. e Banco Mercantil de Pernambuco S.A. e a necessidade de assegurar ao sujeito passivo efetivas condições para cumprimento de suas obrigações tributárias,

DECRETA:

Art. 1º Na hipótese de o termo final de prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de Aviso de Retenção e de parcelamento, haver recaído no período de 15 a 30 de agosto de 1995, o mencionado termo final fica prorrogado para o dia 01 de setembro de 1995, desde que:

I - o sujeito passivo tenha tido, durante o mencionado período, seus recursos financeiros, em montante igual ou superior ao respectivo débito do ICMS, depositados em conta corrente ou a título de aplicação financeira em agência do Banco Econômico S.A. ou do Banco Mercantil de Pernambuco S.A. localizada neste Estado;

II - a circunstância prevista no inciso anterior esteja devidamente documentada, para comprovação junto ao Fisco, quando solicitado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de agosto de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral