Decreto nº 1870 DE 18/04/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 1996
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e Cuba, de 30 do agosto de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, do Chile, da Colômbia, do Equador, do Paraguai, do Peru, do Uruguai, da Venezuela e de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de agosto de 1995, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e Cuba,
DECRETA:
Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE, COLÔMBIA, EQUADOR, PARAGUAI, PERU, URUGUAI, VENEZUELA E CUBA, DE 29/08/9/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Paraguai, da Republica do Peru, da República Oriental do Uruguai, da República da Venezuela e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, em cumprimento do disposto nos artigos quarto e sexto do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes,
CONVÊM EM:
Artigo 1º. - Aprovar a lista comum de sementes beneficiadas pelo Programa de Liberação do Acordo (artigos 7, 8 e 9), que se anexa e faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2º. - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.
ANEXO LISTA
COMUM DE SEMENTES
NOMENCLATURA ADUANEIRA (NALADI/SH) |
NOME COMUM |
NOME CIENTIFICO |
0601.20.00 0602.10.00 0602.10.00 0602.10.00 0602.10.00 0602.10.00 0602.10.00 |
Coroas de espargos em vegetação |
Asparagus officinalis |
0602.20.00 0602.20.00 0602.20.00 0602.20.00 0602.20.00 0602.20.00 0602.20.00 0602.20.00 0602.20.00 0602.20.00 0602.20.00 0602.20.00 |
Macieira para propagação |
Malus sylvestris |
0602.99.00 |
Cana-de-açúcar |
Sacharum officinarum |
0701.10.00 |
Batatas |
Solanum tuberosum Solanum andigenum |
0703.20.00 |
Bulbo de alho para propagação |
Allium sativum |
0709.90.10 |
Milho doce |
Zea mays var saccharata |
0713.10.10 |
Ervilha |
Pisum sativum |
0713.20.10 |
Grão-de-bico |
Cicer arietinum |
0713.31.10 |
Feijão |
Vigna mungo o vigna radiata |
0713.32.10 |
Feijão Adzuki |
Phaseolus o Vigna angularis |
0713.33.10 |
Feijão comum |
Phaseolus vulgaris |
0713.39.10 |
Feijão |
Vigna unguiculata |
0713.39.10 |
Caupís (feijão dagua) |
Vigna sinensis |
0713.40.10 |
Lentílhas |
Lens culinaris |
0713.50.10 0713.50.10 0713.50.10 |
Fava |
Vicia faba, var. major |
0714.10.00 |
Raízes de mandioca |
Manihot utilissima Manihot sculenta |
0714.20.00 |
Batatas doces |
Ipomea spp. |
0801.10.00 |
Coco |
Cocus nucifera |
0802.11.00 |
Amendoeiro |
Prunus amygdalus |
0901.11.10 |
Café |
Coffea arabica |
0909.20.00 |
Coentro |
Coriandrum sativum |
1001.10.00 1001.90.10 |
Trigo duro |
Triticum durum |
1002.00.00 |
Centeio |
Secale cereale |
1003.00.00 |
Cevada |
Hordeum vulgare |
1004.00.00 1004.00.00 |
Aveia amarela |
Avena byzantina |
1005.10.00 |
Milho |
Zea mays |
1006.10.10 |
Arroz |
Oryza sativa |
1007.00.00 |
Sorgo |
Sorghum spp. |
1008.10.00 |
Trigo morisco |
Fagopyrum esculentum |
1008.20.00 |
Painco |
Panicum miliaceum |
1008.30.00 |
Alpiste |
Phalaris canariensis |
1008.90.00 1008.90.00 |
Quinoa |
Chenopodium spp. |
1202.10.10 |
Amendois não torrados, nem cozidos de outro modo, mesmo descascados ou quebrados |
Arachis hypogaea Arachis pinto |
1204.00.10 |
Linho |
Linum usitatissimum |
1205.00.10 |
Colza (rapa, canola), nabo |
Brassica spp. |
1206.00.10 |
Girassol |
Helianthus annuus |
1207.10.10 |
Nozes de palmeiras |
Eleais guinensis Acrocomia total |
1207.20.10 |
Algodão |
Gossypium hirsutum Gossypium barbadense Gossypium arboreum |
1207.30.10 |
Ricino |
Ricinus communis |
1207.40.10 |
Gergelim |
Sesamun indicum |
1207.50.10 |
Mostarda |
Sinapis spp. |
1207.60.10 |
Cártamo |
Carthamus tinctorium |
1209.19.00 |
Beterraba |
Beta vulgaris |
1209.21.00 |
Alfalfa |
Medicago sativa |
1209.22.00 |
Trebo |
Trifolium spp. |
1209.23.00 |
Festucas |
Festuca spp. |
1209.24.00 |
Pasto dos prados de Kentucky |
Poa pratensis |
1209.25.00 |
Azevés |
Lolium multiflorum Lam Lolium perenne |
1209.29.00 1209.29.00 1209.29.00 1209.29.00 1209.29.00 1209.29.00 1209.29.00 1209.29.00 1209.29.00 1209.29.00 1209.29.00 1209.29.00 1209.29.00 1209.29.00 1209.29.00 1209.29.00 1209.29.00 |
Agropiro alargado |
Agropyron elongatum |
1209.91.10 |
Cebola |
Allium cepa |
1209.91.20 |
Alface |
Lactuca sativa |
1209.91.30 |
Tomate |
Lycopersicon lycopersicum |
1209.91.40 |
Censura |
Daucus carota |
1209.91.90 1209.91.90 1209.91.90 1209.91.90 1209.91.90 1209.91.90 1209.91.90 1209.91.90 1209.91.90 1209.91.90 1209.91.90 1209.91.90 1209.91.90 1209.91.90 1209.91.90 1209.91.90 1209.91.90 1209.91.90 1209.91.90 1209.91.90 1209.91.90 1209.91.90 |
Alho |
Allium sativum |
1209.99.10 |
Sementes de árvolrs frutiferas e florestais |
|
1209.99.10 |
Mamao |
Carica papaya |
1209.99.10 |
Cítricos |
Citrus spp. |
1209.99.20 |
Fumo |
Nicotiana tabacum |
1209.99.90 1209.99.90 1209.99.90 1209.99.90 1209.99.90 1209.99.90 1209.99.90 1209.99.90 1209.99.90 |
Melao |
Cucumis melo |
1404.10.10 |
Urucum |
Bixa orellana |
1801.00.10 |
Cacao |
Theobroma cacao |
A Secretaria-Geral da Asociação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EN FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários suscrevem o presente Protocolo na ciudad de Montevidéu, aos vinte e nove días do mes de agosto de mil novecentos noventa e cinco, em um original nos idiomas espanhol e portugués, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:)
Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra;
Pelo Governo da República da Bolivia:
Antonio Céspedes Toro;
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros;
Pelo Governo da República da Colombia:
Jaime Pinzón López;
Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia;
Pelo Governo da República do Equador:
Eduardo Cabezas Molina;
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión;
Pelo Governo da República do Peru:
Guillermo del Solar Rojas;
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Néstor G. Cosentino;
Pelo Governo da República de Venezuela:
Antonio Rangel:
Pelo Governo da República de Cuba:
Manuel Aguilera de La Paz.