Decreto nº 1870 DE 18/04/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 1996

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e Cuba, de 30 do agosto de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, do Chile, da Colômbia, do Equador, do Paraguai, do Peru, do Uruguai, da Venezuela e de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de agosto de 1995, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e Cuba,

DECRETA:

Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE, COLÔMBIA, EQUADOR, PARAGUAI, PERU, URUGUAI, VENEZUELA E CUBA, DE 29/08/9/MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Paraguai, da Republica do Peru, da República Oriental do Uruguai, da República da Venezuela e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, em cumprimento do disposto nos artigos quarto e sexto do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes,

CONVÊM EM:

Artigo 1º. - Aprovar a lista comum de sementes beneficiadas pelo Programa de Liberação do Acordo (artigos 7, 8 e 9), que se anexa e faz parte do presente Protocolo.

Artigo 2º. - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.

ANEXO LISTA

COMUM DE SEMENTES

NOMENCLATURA ADUANEIRA (NALADI/SH)

NOME COMUM

NOME CIENTIFICO

0601.20.00
0602.10.00
0602.10.00
0602.10.00
0602.10.00
0602.10.00
0602.10.00

Coroas de espargos em vegetação
Videira
Macieira
Cítrus
Pessegueiro e "nectarios"
Perira
Ameixeira

Asparagus officinalis
Vitis vinifera
Malus sylvestris
Citrus spp.
Prunus persica
Pyrus communis
Prunus spp.

0602.20.00
0602.20.00
0602.20.00
0602.20.00
0602.20.00
0602.20.00
0602.20.00
0602.20.00
0602.20.00
0602.20.00
0602.20.00
0602.20.00

Macieira para propagação
Cítrus para propagação
Pessegeiro e "nectarios" para propagação
Pereira para propagação
Ameixeira para propagação "Berries" (framboesa, groselha, amoras, etc.) para propagação
Mangueira para propagação
Abacateiro para propagação
Morangueiro para propagação
Abacaxi para propagação
Bananeira para propagação
Goiabeira para propagação

Malus sylvestris
Citrus spp.
Prunus persica
Pyrus communis
Prunus spp.
Mangifera indica
Persea americana
Fragaria spp.
Ananas comosus
Musa spp.
Psidium guajaba

0602.99.00

Cana-de-açúcar

Sacharum officinarum

0701.10.00

Batatas

Solanum tuberosum Solanum andigenum

0703.20.00

Bulbo de alho para propagação

Allium sativum

0709.90.10

Milho doce

Zea mays var saccharata

0713.10.10

Ervilha

Pisum sativum

0713.20.10

Grão-de-bico

Cicer arietinum

0713.31.10

Feijão

Vigna mungo o vigna radiata

0713.32.10

Feijão Adzuki

Phaseolus o Vigna angularis

0713.33.10

Feijão comum

Phaseolus vulgaris

0713.39.10

Feijão

Vigna unguiculata

0713.39.10

Caupís (feijão dagua)

Vigna sinensis

0713.40.10

Lentílhas

Lens culinaris

0713.50.10
0713.50.10
0713.50.10

Fava
Fava equina
Fava meno

Vicia faba, var. major
Vicia faba, var. equina
Vicia faba, var. minor

0714.10.00

Raízes de mandioca

Manihot utilissima Manihot sculenta

0714.20.00

Batatas doces

Ipomea spp.

0801.10.00

Coco

Cocus nucifera

0802.11.00

Amendoeiro

Prunus amygdalus

0901.11.10

Café

Coffea arabica

0909.20.00

Coentro

Coriandrum sativum

1001.10.00
1001.90.10

Trigo duro
Trigo

Triticum durum
Triticum aestivum

1002.00.00

Centeio

Secale cereale

1003.00.00

Cevada

Hordeum vulgare

1004.00.00
1004.00.00

Aveia amarela
Aveia blanca

Avena byzantina
Avena sativa

1005.10.00

Milho

Zea mays

1006.10.10

Arroz

Oryza sativa

1007.00.00

Sorgo

Sorghum spp.

1008.10.00

Trigo morisco

Fagopyrum esculentum

1008.20.00

Painco

Panicum miliaceum

1008.30.00

Alpiste

Phalaris canariensis

1008.90.00
1008.90.00

Quinoa
Triticale

Chenopodium spp.
X. Triticosecale

1202.10.10

Amendois não torrados, nem cozidos de outro modo, mesmo descascados ou quebrados

Arachis hypogaea Arachis pinto

1204.00.10

Linho

Linum usitatissimum

1205.00.10

Colza (rapa, canola), nabo

Brassica spp.

1206.00.10

Girassol

Helianthus annuus

1207.10.10

Nozes de palmeiras

Eleais guinensis Acrocomia total

1207.20.10

Algodão

Gossypium hirsutum Gossypium barbadense Gossypium arboreum

1207.30.10

Ricino

Ricinus communis

1207.40.10

Gergelim

Sesamun indicum

1207.50.10

Mostarda

Sinapis spp.

1207.60.10

Cártamo

Carthamus tinctorium

1209.19.00

Beterraba

Beta vulgaris

1209.21.00

Alfalfa

Medicago sativa

1209.22.00

Trebo

Trifolium spp.

1209.23.00

Festucas

Festuca spp.

1209.24.00

Pasto dos prados de Kentucky

Poa pratensis

1209.25.00

Azevés

Lolium multiflorum Lam Lolium perenne

1209.29.00
1209.29.00
1209.29.00
1209.29.00
1209.29.00
1209.29.00
1209.29.00
1209.29.00
1209.29.00
1209.29.00
1209.29.00
1209.29.00
1209.29.00
1209.29.00
1209.29.00
1209.29.00
1209.29.00

Agropiro alargado
Pasto llorón
Pasto ovillo
Lotus Rasta (bermuda – estrela)
Pasto de inverno
Cebadilha criola
Agrósteas Pasto do Sudão (Sudan grass)
Pasto Pará
Tremoco Holcus
Pasto mel (grama)
Cenchura (buffel)
Kudzú
Septania
Ancher
Mucunas
Siratro
Desmodium
Andropogon
Stilosanthes
Pasto de Guinea
Grama de Rhodes
Angleton

Agropyron elongatum
Eragrostis curvula
Dactylis glomerata
L. Lotus spp.
Cynodon dactylon
Poa spp.
Bromus catharticus
Agrostis spp.
Sorghum sudanensis
Brachiaria spp.
Lupinus spp.
Holcus spp.
Paspalum spp.
Cenchrus ciliaris
Pueraria spp.
Pueraria losata willd
Setaria spp.
Setaria italica
Setaria sphacelata
Setaria anceps
Macrotyloma axillare
Stizloblum spp.
Macropitilium atropupureum
Desmodium spp.
Andropogon gayanus
Stylosanthes spp.
Panicum maximun
Chloris gayana
Dichantium aristatum

1209.91.10

Cebola

Allium cepa

1209.91.20

Alface

Lactuca sativa

1209.91.30

Tomate

Lycopersicon lycopersicum

1209.91.40

Censura

Daucus carota

1209.91.90
1209.91.90
1209.91.90
1209.91.90
1209.91.90
1209.91.90
1209.91.90
1209.91.90
1209.91.90
1209.91.90
1209.91.90
1209.91.90
1209.91.90
1209.91.90
1209.91.90
1209.91.90
1209.91.90
1209.91.90
1209.91.90
1209.91.90
1209.91.90
1209.91.90

Alho
Apio
Berinjela
Couve -flor
Pepino
Alcachofra
Aspargo
Abóbora
Abobrinha
Acelga
Brócolos
Escarola
Nabo
Pimientoes
Repolho
Couve -de -Bruxelas
Salsa
Agriao
Endivias
Espinafres
Rabanete
Chicoria

Allium sativum
Apium graveolens
Solanum melongena
Brassica oleracea
Cucumis sativus
Cynara spp.
Asparagus officinalis
Cucurbita maxima
Cucurbita spp.
Beta vulgaris, var. vulgaris
Brassica spp.
Cichorium spp.
Brassica campestris
Capsicum spp.
Brassica oleracea, var.
Capitata
Brassica oleracea, var.
Granifera
Petroselinum crispum
Nastrutlum officinale
Cichorium endivia
Spinacea oleracea
Raphanus sativus
Cichorium intybus

1209.99.10

Sementes de árvolrs frutiferas e florestais

 
1209.99.10

Mamao

Carica papaya

1209.99.10

Cítricos

Citrus spp.

1209.99.20

Fumo

Nicotiana tabacum

1209.99.90
1209.99.90
1209.99.90
1209.99.90
1209.99.90
1209.99.90
1209.99.90
1209.99.90
1209.99.90

Melao
Melancia
Erba mate
Centrosema
Crotalarias
Estebia
Kenaf
Oliveira
Canabalia

Cucumis melo
Citrillus
lanatus
Ilex paraguayensis
Centrosema spp.
Crotalaria spp.
Stevia rebaudiana
Hibiscus cannabinus
Olea europaea
Canavalia ensiformis

1404.10.10

Urucum

Bixa orellana

1801.00.10

Cacao

Theobroma cacao

A Secretaria-Geral da Asociação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EN FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários suscrevem o presente Protocolo na ciudad de Montevidéu, aos vinte e nove días do mes de agosto de mil novecentos noventa e cinco, em um original nos idiomas espanhol e portugués, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:)

Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra;

Pelo Governo da República da Bolivia:
Antonio Céspedes Toro;

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros;

Pelo Governo da República da Colombia:
Jaime Pinzón López;

Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia;

Pelo Governo da República do Equador:
Eduardo Cabezas Molina;

Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión;

Pelo Governo da República do Peru:
Guillermo del Solar Rojas;

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Néstor G. Cosentino;

Pelo Governo da República de Venezuela:
Antonio Rangel:

Pelo Governo da República de Cuba:
Manuel Aguilera de La Paz.