Decreto nº 18.686 de 24/08/1995
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 ago 1995
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a documento fiscal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 4, de 28 de junho de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho do mesmo ano,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 90...........................................................................
§ 8º A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do art. 85 será reiniciada sempre que houver (Ajuste SINIEF nº 4/95):
I - adoção de séries distintas, nos termos do art. 91, § 3º, II;
II - troca do modelo I para 1-A e vice-versa.
Art. 91..........................................................................
§ 3º Em relação à seriação, deve-se observar ainda:
II - a partir de 01 de abril de 1995, e, nos casos expressos, a partir de 30 de junho de 1995:
a) as Notas Fiscais modelo 1 e 1-A, vedada a utilização de subséries, terão séries designadas através de números seqüenciados a partir de 1:
2. para separação das operações de saída, a critério do contribuinte;
3. para separação da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 119, § 12, no caso de uso concomitante, a partir de 30 de junho de 1995 (Ajuste SINIEF 4/95);
Art. 119. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
§ 13. Relativamente aos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, será observado o seguinte:
III - a partir de 30 de junho de 1995, vedada a utilização simultânea dos referidos modelos, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do art. 91, § 3º, II (Ajuste SINIEF 4/95).
§ 16. A partir de 30 de junho de 1995, observar-se-á (Ajuste SINIEF 4/95):
I - o Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante de entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF;
II - a Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 15, IX, exclusivamente no caso de uso de processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da emissão do documento fiscal sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 6º.
Art. 2º Ficam convalidados os modelos de documentos fiscais impressos de acordo com as normas contidas no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com as alterações introduzidas pelos de nºs 18.294, de 28 de dezembro de 1994, e 18.478, de 12 de maio de 1995, sem as modificações introduzidas pelo presente Decreto, desde que a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais tenha sido expedida até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral