Decreto nº 18.654 de 05/05/1993

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 mai 1993

Dispõe sobre a participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços no exercício de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Complementar n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que consta dos Processos n.os E-04/018.162/92, E-04/018.513/92, E-04/018.554/92, E-04/063.796/92, E-04/397.668/92 e E-04/445.280/92,

DECRETA:

Art. 1º Os Índices Definitivos relativos à participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, no exercício de 1993, são os constantes do Anexo I, que acompanha este Decreto.

Parágrafo único - Os Índices Definitivos, de que trata o "caput", deste artigo, foram calculados com base nos valores integrantes do Anexo II deste Decreto e nos dados oficiais de produção e área divulgados e publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º As diferenças ocorridas, para mais ou para menos, entre os valores decorrentes da aplicação do IPM de que o Decreto n.º 18.476, de 05 de janeiro de 1993, e os índices definitivos fixados através do presente Decreto, serão compensadas pela instituição oficial de créditos do Rio de Janeiro, no decorrer do exercício de 1993.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 1993

LEONEL BRIZOLA