Decreto nº 18648 DE 01/03/2024

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 02 mar 2024

Altera o Decreto nº 18.590, de 28 de dezembro de 2023, que regulamenta a realização de eventos no Município de Belo Horizonte.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso VII do art. 2º do Decreto nº 18.590, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

VII – lotação máxima do evento: público máximo que o local comporta ao mesmo tempo calculada a partir do produto da área do evento, descrita no inciso VI, pela densidade de 2,5 (duas vírgula cinco) pessoas por metro quadrado para áreas externas e descobertas e de 2,0 (duas) pessoas por metro quadrado para estruturas provisórias, áreas cobertas e áreas internas de edificações.

Art. 2º – Os §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº 18.590, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

§ 3º – As manifestações artísticas e culturais previstas no inciso VI do caput deverão ser gratuitas, sendo permitido ao artista de rua aceitar contribuições pecuniárias de espectadores, desde que feitas de forma espontânea.

§ 4º – A vedação disposta na alínea “d” do inciso VI do caput não se aplica se a estrutura for composta de tablado de até 12m² (doze metros quadrados) e 50cm (cinquenta centímetros) de altura e não tiver cobertura.”.

Art. 3º – O caput do art. 6º do Decreto nº 18.590, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – Não serão consideradas como eventos, mas dependerão de autorização, as ações institucionais e instalações culturais de interesse público realizadas em logradouros públicos por instituições públicas ou privadas, desde que desprovidas de publicidade e que não contenham atividades geradoras de aglomeração de pessoas.”.

Art. 4º – O parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 18.590, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – (...)

Parágrafo único – A SMPU irá direcionar as solicitações de eventos em logradouro público para a Comissão de Agendamento de Eventos, nas seguintes modalidades:

I – com cobrança de ingresso de participantes, para que avalie o potencial de atração turística e promoção do Município em âmbito regional, nacional ou internacional, nos termos do inciso I do art. 3º-A da Lei nº 9.063, de 2005;

II – eventos promocionais, para que avalie a característica e relevância da atividade ou apresentação voltada ao entretenimento ofertada, nos termos do inciso I do art. 32.”.

Art. 5º – O inciso V do art. 22 do Decreto nº 18.590, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 – (...)

V – possuam manifestação favorável da Empresa de Trânsito e Transporte de Belo Horizonte – BHTrans – e apoio operacional dessa entidade com vistas à interdição parcial ou total de via, quando necessário;”.

Art. 6º – O inciso I do caput e os incisos I e II do § 1º do art. 23 do Decreto nº 18.590, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – (...)

I – possuam autorização específica da BHTrans;

(...)

§ 1º – (...)

I – ser previamente autorizada pela BHTrans;

II – respeitar o art. 48 e as diretrizes da entidade;”.

Art. 7º – Os incisos II e VII do art. 24 do Decreto nº 18.590, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – (...)

II – manifestação favorável da BHTrans, Autorização para Interdição de Via – AIV – ou Documento Operacional de Trânsito – DOT – aprovado conforme determinações da entidade;

(...)

VII – solicitação de licença para utilização de infraestrutura de telecomunicação móvel, conforme regulamentação específica.”.

Art. 8º – Os incisos IV, V e XI do art. 25 do Decreto nº 18.590, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 – (...)

IV – manifestação favorável da BHTrans, AIV ou DOT aprovado conforme determinações da entidade;

V – cópia da autorização específica para uso de carro de som, mini trio elétrico, trio elétrico ou similar emitida pela BHTrans;

(...)

XI – solicitação de licença para utilização de infraestrutura de telecomunicação móvel, conforme regulamentação específica;”.

Art. 9º – O art. 27 do Decreto nº 18.590, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – A solicitação para autorização do tipo II em logradouro público de evento promocional será considerada como solicitação de evento de porte médio definido pela Lei nº 9.063, de 2005, devendo ser realizada após o acatamento da respectiva Consulta Prévia de Evento e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do evento.”.

Art. 10 – O art. 28 do Decreto nº 18.590, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 – A solicitação para autorização do tipo II em logradouro público de evento com cobrança de ingresso será considerada como solicitação de evento de grande porte definido pela Lei nº 9.063, de 2005, devendo ser realizada após o acatamento da respectiva Consulta Prévia de Evento e com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do evento.”.

Art. 11 – O § 1º do art. 32 do Decreto nº 18.590, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32 – (...)

§ 1º – Os eventos promocionais são vedados em logradouros públicos com alto fluxo de pedestres, exceto se houver avaliação e manifestação favorável da BHTrans.

Art. 12 – O art. 36 do Decreto nº 18.590, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º:

Art. 36 – (...)

§ 2º – Para fins da aplicação da Lei nº 9.063, de 2005, e deste decreto, equipara-se a cobrança de ingresso qualquer vinculação do acesso ao evento à compra de produto ou a doações pecuniárias.

Art. 13 – O § 2º e o inciso II do § 3º do art. 43 do Decreto nº 18.590, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43 – (...)

§ 2º – Os eventos em propriedade apenas poderão ter autorização do tipo I em edificações com Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB – válido ou documento que o substitua, conforme regras estabelecidas nas Instruções Normativas do CBMMG.

§ 3º – (...)

II – a documentação constante dos incisos I a V e VII do art. 24.

Art. 14 – Os incisos IV e VI do § 1º do art. 44 do Decreto nº 18.590, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 – (...)

§ 1º – (...)

IV – cópia do Seguro de Responsabilidade Civil em Favor de Terceiros, com cobertura referente a todos os visitantes e trabalhadores durante todo o período do evento, para aqueles realizados, cumulativamente:

a) em edificação pública ou privada, no seu interior ou em terraço ainda que descoberto;

b) com público estimado máximo flutuante superior a 1.000 (mil) pessoas;

(...)

VI – para a edificação permanente, conforme regras estabelecidas nas Instruções Normativas do CBMMG, cumulativamente:

a) cópia do AVCB válido ou outro documento emitido pelo CBMMG que o substitua, que contemplem a área e o público previsto para o evento;

b) comprovação da anuência do CBMMG de forma declaratória ou aprovação do Projeto de Evento Temporário – PET.”.

Art. 15 – O § 2º do art. 48 do Decreto nº 18.590, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48 – (...)

§ 2º – A autorização de evento cujo perímetro abarque interrupção do acesso a entradas de garagens apenas será deferida mediante autorização formal do proprietário, possuidor ou administrador dos respectivos imóveis, a ser incorporada como documentação exigida na solicitação de que trata os arts. 23 e 25.”.

Art. 16 – O art. 51 do Decreto nº 18.590, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51 – Em eventos em logradouro público, na hipótese de disponibilização de espaço para adoção e guarda de animais de estimação, a segurança das pessoas e dos animais é atribuição do promotor do evento, sendo vedados serviços de higiene e de venda de produtos.”.

Art. 17 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de março de 2024

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte