Decreto nº 18647 DE 13/05/2014
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 mai 2014
Regulamenta os arts. 23 , XVIII, e 27 da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, que institui o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi no Município de Porto Alegre.
(Revogado pelo Decreto Nº 20483 DE 23/12/2019):
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Considerando que o transporte individual por táxi é um serviço público essencial, por definição do artigo 2º da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, devendo, portanto, primar pela qualidade do atendimento ao usuário;
Considerando a necessidade de estabelecer um padrão de veículos utilizáveis no transporte individual por táxi que possibilite o transporte confortável dos usuários e adequado das bagagens e volumes por eles portadas;
Considerando a conveniência de estabelecer uma identidade visual padrão para o serviço de táxi do Município de Porto Alegre, permitindo aos usuários o fácil reconhecimento dos prestadores do serviço,
Considerando a oportunidade de fixar os limites da identidade visual padrão do serviço de táxi do Município de Porto Alegre, de forma a reforçar o profissionalismo da atividade e dentro dos quais os taxistas farão a livre opção de peças de vestuário com o qual executarão o transporte; e
Considerando a permanente busca pela qualificação do transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre,
Decreta:
Art. 1º Excepcionalmente, a capacidade mínima de porta-malas referida nos §§ 1º e 2º do art. 27 da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, fica dispensada nos seguintes casos:
I - para os processos administrativos de substituição de veículo protocolados na Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) em data anterior à publicação da Lei nº 11.582, de 2014;
II - para o veículo comprovadamente adquirido pelo permissionário do respectivo prefixo antes da publicação da Lei nº 11.582, de 2014, observando que:
a) compete ao requerente juntar ao processo administrativo nota fiscal ou documento autenticado que comprove a compra em data anterior, e que
b) somente serão deferidos os pedidos de substituição na hipótese do veículo ter sido adquirido pelo permissionário com o específico intuito de sua alocação no serviço de táxi, não se excetuando da regra geral o automóvel a ele já pertencente como veículo particular;
III - na hipótese do veículo ingressante apresentar motor com cilindradas na ordem de 1.4 (um ponto quatro) ou superior, situação em que fica permitido ao permissionário solicitar a inclusão de veículo com capacidade de porta-malas igual ou superior a 350 (trezentos e cinquenta) litros na Categoria Comum e a 450 (quatrocentos e cinquenta) litros na Categoria Especial.
§ 1º As disposições do presente artigo tem por objetivo único ampliar o número de modelos de veículos que poderão ser utilizados no transporte individual por táxi, garantindo, em contrapartida, que veículos com inadequado espaço interno para acomodação dos usuários ou bagagens não possam ser utilizados na atividade e que eventual utilização de gás natural veicular (GNV) como combustível não implique na perda de potência do veículo, conforme referido no inc. III do "caput" deste artigo.
§ 2º O pedido de inclusão ou substituição de veículo que apresente a capacidade de porta-malas referida no inc. III do "caput" deste artigo trata-se de excepcionalidade e somente será deferido caso aquele preencha, integralmente, os requisitos expressos no referido dispositivo, de forma a compensar a redução do porta-malas com o incremento da qualidade do veículo.
Art. 2º Em atenção ao espírito do art. 27, § 5º, da Lei nº 11.582, de 2014, fica permitido que, na substituição casada, o veículo trocado ou permutado observe, para efeitos de porta-malas e vida útil, aos critérios e procedimentos adotados anteriormente à vigência da referida Lei, qual seja aquele dado pelo Decreto nº 14.499 , de 15 de março de 2004, desde que tal veículo apresente idade igual ou inferior a 5 (cinco) anos incompletos.
Parágrafo único. Define-se como substituição casada a substituição de veículos concomitantemente efetuada entre 2 (dois) ou mais prefixos (permuta), em que se dá o ingresso, no segundo táxi, do automóvel substituído no primeiro táxi.
Art. 3º Ficam regulamentadas as disposições do art. 23, XVIII, da Lei nº 11.582, de 2014, de forma a estabelecer, no tocante aos taxistas, a Identidade visual dos transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre, competindo aos profissionais optar por peças de vestuário que observem os seguintes parâmetros:
I - camisa social ou camisa polo, de manga curta ou longa, em qualquer tom da cor azul, de cor única (lisa);
II - calça social ou jeans, em qualquer tom de cor escura e única (lisa).
III - bermuda social ou jeans, em qualquer tom de cor escura e única (lisa).
IV - calçados fechados e sandálias.
V - casaco, jaqueta, abrigo, pulôver ou assemelhados, de quaisquer cores.
§ 1º Compete ao taxista manter-se asseado e adequadamente trajado durante a condução do prefixo, zelando para que as peças de vestuário por ele utilizadas encontrem-se limpas e em bom estado de conservação.
§ 2º O taxista deverá observar cuidadosamente sua barba e cabelo, que deverão estar devidamente aparados.
§ 3º Fica vedado o uso de quaisquer coberturas (touca, chapéu, boné ou assemelhados).
§ 4º Fica vedado o uso de peças de vestuário cortadas, rasgadas, manchadas ou descoloridas ou, ainda, que se mostrem sujas ou com odores além daqueles normais advindos de sua normal utilização para a execução do serviço de transporte.
§ 5º Fica vedado o uso de camiseta de física, de manga cavada ou regata; de chinelo; de calção, calça de moletom, calça ou abrigo esportivo; de material de times esportivos (sobretudo times de futebol) e de quaisquer peças assemelhadas a tal rol.
§ 6º As peças de vestuário devem ser lisas, sem estampas, manchas ou descolorações.
§ 7º Fica vedado o uso de qualquer peça, mesmo avulsa, que contenha propaganda comercial, inscrição, alusão, caracteres ou símbolos, sobretudo de elementos associados a material de cunho político, religioso, esportivo, partidário, associativo ou clubístico.
§ 8º Ficam excetuados ao disposto no § 7º deste artigo a inscrição ou identificação de fabricante da peça de vestuário, salvo se fizer alusão a material de cunho político, religioso, esportivo, partidário, associativo ou clubístico, hipótese em que a peça de vestuário não poderá ser utilizada.
§ 9º A camisa deverá estar com todos seus botões abotoados, ao menos, até o penúltimo, contado de baixo para cima, e com a parte inferior disposta dentro da calça ou bermuda.
§ 10. No tocante ao uso de calçados, deverá ser observado, ainda, o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 11. Fica permitido aos Pontos de Estacionamento Fixo estipular, mediante disposição expressa no Estatuto do Ponto, convenção que estabeleça obrigatoriedade para todos os condutores dos prefixos lotados no local, acerca:
I - do lançamento do nome ou símbolo do Ponto Fixo nas peças de vestuário, mediante bordado, impressão ou serigrafia, conforme modelo e em tamanho a ser previamente aprovado pela EPTC; e
II - da restrição de uso de uma ou mais peças referidas nos incs. I a V do "caput" deste artigo, como, exemplificativamente, em relação à bermuda ou às sandálias.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de maio de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.