Decreto nº 18.642 de 23/09/1997

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 set 1997

Disciplina a liberação de mercadorias apreendidas pela Fiscalização Tributária do Distrito Federal nos termos do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º As mercadorias ou bens apreendidos pela Fiscalização Tributária do Distrito Federal poderão ser liberados, na forma deste Decreto, aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

Parágrafo único. A liberação de mercadorias ou de bens apreendidos de que trata este artigo somente poderá ser efetuada após a perfeita e definitiva lavratura do Auto de Infração e Apreensão e colhidas as provas correspondentes ao ilícito tributário repreendido.

Art. 2º Não serão objeto de liberação:

I - as mercadorias deterioradas, ou com o prazo de validade vencido, contrabandeadas e de comercialização proibida;

II - os equipamentos emissores de cupom, "tickets", fitas, comandas ou de qualquer outro tipo de documento vedado pela legislação tributária.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica aos equipamentos passíveis de regularização, uma vez cumpridas as exigências fiscais à ela relativas.

Art. 3º A liberação das mercadorias ou bens apreendidos far-se-á mediante Termo de Liberação que deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

I - prova da propriedade das mercadorias ou dos bens;

II - prova de inscrição válida e vigente do contribuinte no CF/DF;

III - cópia do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, do recebedor das mercadorias;

IV - comprovação da representação legítima, na hipótese do proprietário ser pessoa jurídica;

V - instrumento de mandato, no caso de procurador legal.

§ 1º Na hipótese de apreensão de mercadorias ou bens, em trânsito no Distrito Federal, desacompanhados de documentação fiscal idônea que comprove sua origem ou destino, exigir-se-á, para a comprovação da propriedade, a declaração escrita do transportador inscrito no CF/DF.

§ 2º Na situação de serem encontradas mercadorias ou bens desacobertados de documentação fiscal idônea, no interior de estabelecimento devidamente inscrito no CF/DF, presumir-se-á que são de propriedade deste mesmo estabelecimento.

Art. 4º É da autoridade fiscal autuante a competência para promover a liberação de mercadorias ou de bens apreendidos.

Art. 5º Decorrido o lapso de tempo previsto para a declaração de abandono das mercadorias ou bens apreendidos, prescreverá o direito à liberação.

Art. 6º Fica aprovado o modelo de Termo de Liberação em anexo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de Setembro de 1997.

109º da República e 38º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE