Decreto nº 18641 DE 12/05/2014
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 13 mai 2014
"Regulamenta a Lei nº 11.519, de 18 de dezembro de 2013 - que assegura às pessoas com deficiência o pagamento de meia-entrada em estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e de entretenimento em eventos realizados no Município de Porto Alegre -, dispondo sobre requisitos para obtenção do benefício"
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada às pessoas com deficiência o pagamento de meia-entrada em estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e de entretenimento, de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.519, de 18 de dezembro de 2013.
§ 1º Para obter o beneficio a que se refere o "caput" deste artigo, a Pessoa com Deficiência deverá dirigir-se à Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social (SMACIS) munido de original e cópia dos seguintes documentos:
I - uma foto 3x4 recente do beneficiário;
II - da carteira de identidade;
III - documento que comprove o número do CPF;
IV - comprovante de residência no Município de Porto Alegre com o CEP; e
V - atestado médico com o CID da deficiência permanente, onde conste as alterações funcionais.
Art. 2º As normas deste Decreto não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014.
Art. 3º O beneficio da meia-entrada dar-se-á a qualquer tempo de acordo com as determinações constantes neste Decreto.
Art. 4º Os estabelecimentos referidos no art. 1º deste Decreto deverão fixar cartazes em local visível, da bilheteria e da portaria, onde constem as condições estabelecidas para o direito da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 5º A Fiscalização ao cumprimento da Lei nº 11.519, de 2013, regulamentada por este Decreto, fica a cargo da Secretaria Municipal da Produção, Industria e Comércio (Smic), por meio do Setor de Fiscalização, que terá o seu poder de Policia Administrativa para estabelecer as seguintes sanções, de acordo com o descumprimento, por meio de ato discricionário:
I - advertência;
II - multa de 500 UFMs (quinhentas Unidades Financeiras Municipais) e, com a consequente inscrição em divida ativa em caso de não pagamento no prazo estabelecido;
III - suspensão do alvará de funcionamento; e
IV - cancelamento do alvará de funcionamento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de maio de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Raul Cohen,
Secretário Municipal de Acessibilidade.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.