Decreto nº 1864 DE 30/10/2017

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 13 nov 2017

Dispõe sobre a implantação das Feiras Regionais nas Administrações Regionais do Município de Curitiba.

(Revogado pelo Decreto Nº 424 DE 09/04/2019):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, tendo em vista o contido no Protocolo nº 04 - 057173/2017 - IMTCTUR,

Considerando a importância cultural e turística das feiras regionais e a necessidade de agrupar as comunidades locais, promovendo a troca de oportunidades, experiências e demonstração da diversidade da produção de cada região da cidade;

Considerando a possibilidade de fomentar a interação entre a comunidade e a Administração Regional, bem como ofertar a utilização dos espaços das regionais para impulsionar a economia aos moradores de cada região;

Considerando a necessidade de desenvolver o empreendedorismo regional,

Decreta:

Art. 1º Fica criada a Feira Regional que pode ser implantada nas Administrações Regionais desta capital, conforme necessidade da população, espaço físico e conveniência local.

Art. 2º Podem participar da Feira Regional apenas expositores que comprovem a condição de moradores da área pertencente à respectiva Administração Regional.

Art. 3º O objeto da Feira Regional é a comercialização de produtos referentes aos seguintes ramos de atividades:

I - artesanato;

II - alimentação;

III - artes plásticas;

IV - hortifrutigranjeiros;

V - sebo;

VI - caminhões de comida ou ''food truck''.

Art. 4º A seleção e quantidade dos participantes da Feira Regional, o horário de funcionamento, assim como os ramos de atividades a serem explorados, será regulamentado pela Secretaria do Governo Municipal.

§ 1º Os critérios afetos à quantidade de vagas destinadas aos expositores para cada Administração Regional dependerão de informações dos Administradores Regionais à Secretaria do Governo Municipal.

§ 2º Os Administradores Regionais terão o prazo de trinta dias, a partir da publicação do presente decreto, para repasse das informações necessárias à Secretaria do Governo Municipal, destinadas à abertura de processo licitatório para seleção dos expositores.

§ 3º Os procedimentos seletivos serão realizados por comissão de chamamento público, designada especialmente para essa finalidade.

§ 4º A comissão de chamamento público publicará o edital de chamamento público com as regras a serem respeitadas nos procedimentos seletivos de cada ramo de atividade.

Art. 5º Fica criada a Comissão de Feiras Especiais que será composta por um representante da Secretaria do Governo Municipal - SGM, um representante da Secretaria Municipal do Abastecimento - SMAB, um, representante do Instituto Municipal de Turismo, um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo membro indicado pela Secretaria do Governo Municipal - SGM.

Art. 6º Compete à Comissão de Feiras Especiais administrar as feiras especiais e estabelecer as diretrizes e normas.

Art. 7º A Feira Regional poderá funcionar no máximo duas vezes na semana, em horário que não conflite com o das demais feiras existentes na região, segundo organização da Comissão de Feiras Especiais.

Art. 8º O valor do preço público decorrente da utilização do espaço público será estabelecido por decreto específico.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 30 de outubro de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Luiz Fernando de Souza Jamur

Secretário do Governo Municipal