Decreto nº 1863 DE 22/03/2020

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 22 mar 2020

Altera o Decreto nº 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica.

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III e XXXIV, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Decreta:

Art. 1º O art. 12 do Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. .....

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II - em shopping centers, lojas e comércio em geral, inclusive casas de material de construção, distribuidoras de bebidas que mantenham venda a varejo em balcão, lojas de conveniência de postos combustíveis e concessionárias de automóveis; (NR)

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VI - de casas lotéricas;

VII - de mototáxi;

VIII - de embarcação do tipo flutuante;

IX - de prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, de caráter público ou privado, que exceda à metade da capacidade de usuários sentados;

X - de construção civil, com uso de mão de obra.

§ 1º .....

.....

II - eventos anteriormente autorizados pela Administração Municipal e, ainda, enquanto perdurar a emergência, estará suspensa a emissão de novos alvarás e cancelados aqueles porventura emitidos; (NR)

III - a presença de pessoas, além do 3º (terceiro) grau de parentesco, em velórios e cortejos, sendo que devem ser tomadas as medidas de proteção preventiva, quais sejam: uso de máscaras, disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) e distanciamento entre os enlutados;

IV - festas em residências, com aglomeração de pessoas, a fim de proteger a saúde pública;

V - a utilização dos píeres 1 e 2, localizados na Praia da Graciosa.

.....

.....

§ 6º O descumprimento do contido neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades administravas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará, para atividades comerciais, na hipótese de reincidência."

Art. 2º É acrescido o art. 12-A ao Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Para cumprir o previsto neste Decreto, fica estabelecido:

I - os fornecedores de alimentos (hipermercados, supermercados e mercados), de remédios e congêneres devem fixar:

a) limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à alimentação, saúde e higiene, primando o bem comum da população;

b) horários ou setores exclusivos para o atendimento de idosos, bem como a limitação de entrada de pessoas por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento, a fim de garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas em todos os ambientes, para resguardar a saúde pública;

c) em pontos estratégicos dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), para o uso de clientes e trabalhadores, bem como manter a permanente higienização dos ambientes;

II - para a manutenção de atividades internas em estabelecimentos privados, quando autorizados para o funcionamento, deverá ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas de trabalho, bem como serem estabelecidos pelos gestores, sempre que possível, escala de revezamento para evitar a junção de grande número de pessoas nos mesmos horários;

III - para prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, bem como transporte em veículos via aplicativos e táxi, obrigatoriamente aos responsáveis:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com a utilização de produtos que impeçam a propagação do COVID-19;

b) higienização do sistema de ar-condicionado;

c) disponibilização em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);

d) manutenção de alçapões de teto e de janelas abertas para manter o ambiente arejado, sempre que possível."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 22 de março de 2020.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Edmilson Vieira das Virgens

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas