Decreto nº 1.863-R de 06/06/2007
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 jun 2007
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 40:
"Art. 40. ...................................................................
II -............................................................................
b) as alterações contratuais relativas aos dados constantes da FAC, excetuado o disposto no § 4.º; ou
§ 4.º Na hipótese de aumento do capital social do estabelecimento, com integralização em parcelas mensais consecutivas, o contribuinte poderá comunicar a alteração contratual à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, a contar da data da integralização da última parcela, desde que, previamente, seja consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declaração com indicativo de valores e datas das integralizações a serem efetuadas." (NR)
II - o art. 49:
"Art. 49. ...........................
I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, cinqüenta mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4.º;
§ 4.º Quando se tratar da abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de cinqüenta mil reais, observado o disposto no inciso I." (NR)
III - o art. 49-A:
"Art. 49-A. .................................................................
Parágrafo único. Em relação à integralização de capital de que trata o caput, observar-se-á o seguinte:
I - não será exigida para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais; e
II - quando se tratar de abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de duzentos mil reais." (NR)
IV - o art. 254-A:
"Art. 254-A. ...............................................................
IX - ............................................................................
d) recolher, até 15 de junho de 2007, o imposto apurado na forma da alínea c, com o código de arrecadação 1384;
f) enviar, até 25 de junho de 2007, à Subgerência de Substituição Tributária, na Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, declaração de estoque em 30 de abril de 2007, acompanhado da cópia do comprovante de recolhimento do imposto.
................................" (NR)
V - o art. 274:
"Art. 274. O disposto neste capítulo aplica-se, também, aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Excluem-se da disciplina prevista neste artigo as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir de minérios." (NR)
VI - o art. 662:
"Art. 662. ................................................................
§ 2.º .....................................................................
VII - de empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não exerça a atividade de venda ou revenda de outras mercadorias ou bens a varejo.
................................." (NR)
VII - o art. 679:
"Art. 679. .................................................................
§ 8.º A operação de venda acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida manualmente por contribuinte usuário de ECF que não tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador, não obrigado à utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, deverá ser simultaneamente registrada no ECF, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e
III - o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida." (NR)
Art. 2º Os arts. 1.023 a 1.027 do RICM/ES ficam renumerados em arts. 1.022 a 1.025.
Art. 3º Os Anexos VII e VIII do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º:
I - inciso V, que produzirá efeitos a partir de 2 de setembro de 2005; e
II - incisos VII, que produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I - DO DECRETO Nº 1863 -R, DE 06 DE JUNHO DE 2007.ANEXO VII (a que se refere o art. 70, XV, a, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
ANEXO II - DO DECRETO Nº 1.863-R, DE 06 DE JUNHO DE 2007.ANEXO VIII
(a que se refere o art. 70, XV, b, do RI CMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL