Decreto nº 18.616 de 07/02/2000
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 fev 2000
Dispõe sobre o parcelamento de ICMS de contribuinte que tenha auferido receita bruta anual, no ano de 1999, até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), regulamentando o disposto nos artigos 21 a 25 da Lei nº 4.185, de 22 de dezembro de 1999, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o que dispõe a Lei nº 4.185, de 22 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 23.437, de 24 de dezembro de 1999, que institui o regime de apuração simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, em seus artigos 21 a 25, que disciplina o parcelamento quanto aos débitos fiscais do ICMS, de contribuintes que tenha auferido receita bruta anual, no ano anterior, até R$ 360.000,00 ( trezentos e sessenta mil reais),
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte que tenha auferido receita bruta anual, no ano de 1999, igual ou inferior a R$ 360.000,00 ( trezentos e sessenta mil reais ) e tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual, poderá requerer o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições deste Decreto, que trata da regulamentação do disposto nos artigos 21 a 25 da Lei nº 4.185, de 22 de dezembro de 1999 .
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se receita bruta anual o valor total das vendas de mercadorias.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, levantará, através da Guia de Informação Mensal - GIM, ou da Guia de Informação Anual da Microempresa Estadual - GIAME, quais os contribuintes com direito a fruição do benefício de que trata este Decreto.
§ 3º No caso de empresa cujo início de atividade não tenha atingido 12 (doze) meses, ou tenha requerido a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, o cálculo para efeito do limite de que trata este artigo, deve ser proporcional ao número de meses em funcionamento.
Art. 2º Os débitos fiscais, decorrentes de ICMS, de contribuinte enquadrado na hipótese prevista no Art. 1º deste Decreto, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 30 de setembro de 1999, constituídos ou não até a data da publicação da Lei nº 4.185, de 22 de dezembro de 1999, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de início da vigência deste Decreto, nas seguintes condições:
I - com 90 % ( noventa por cento ) de redução da multa fiscal, dos juros e multa de mora, se pagos em até ( 04 ) parcelas, mensais e sucessivas;
II - com 80 % ( oitenta por cento ) de redução da multa fiscal, dos juros e multa de mora, se pagos em até ( 12 ) parcelas, mensais e sucessivas;
III - com 60 % ( sessenta por cento )de redução da multa fiscal, dos juros e multa de mora, se pagos em até ( 24 ) parcelas, mensais e sucessivas;
IV - com 40 % ( quarenta por cento )de redução da multa fiscal, dos juros e multa de mora, se pagos em até ( 48 ) parcelas, mensais e sucessivas.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos débitos fiscais parcelados, exceto no que se refere às parcelas já pagas.
Art. 3º O valor de cada parcela a ser paga mensalmente não pode ser inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Art. 4º O disposto no artigo 2º deste Decreto não se aplica aos débitos fiscais, lançados de ofício, decorrentes de infrações definidas como crime contra a ordem tributária.
Art. 5º A falta de pagamento do parcelamento, por prazo superior a 60 (sessenta) dias do vencimento, acarreta o vencimento das parcelas vincendas e a perda do benefício previsto neste Decreto, devendo ser restabelecido os valores originais das multas e dos acréscimos moratórios, sobre o saldo.
Parágrafo único. Ocorrendo a falta de pagamento prevista neste artigo, a Diretoria de Arrecadação, no prazo de até 15 dias, procederá o encaminhamento do débito fiscal para:
I - inscrição ou manutenção na Dívida Ativa do Estado;
II - prosseguimento da execução judicial, quando se tratar de débito fiscal que teve, por solicitação e expressa concordância do executado, através de pedido dirigido a Procuradoria Geral do Estado, a Suspensão da Ação de Execução.
Art. 6º O requerimento do parcelamento, equivale ao reconhecimento do crédito tributário, para todos os efeitos legais.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Arrecadação, deve levantar todos os processos, referente aos débitos fiscais, de que trata o Art. 24 da Lei nº 4.185, de 22 de dezembro de 1999, providenciando, através de despacho fundamentado, seus arquivamentos.
Art. 8º A fruição dos benefícios contemplados na Lei nº 4.185, de 22 de dezembro de 1999, não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 9º Aplicam-se ao parcelamento de que trata este Decreto as demais regras vigentes, no Estado de Sergipe, para parcelamento do ICMS.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araújo
Secretário-Chefe da Casa Civil