Decreto nº 18602 DE 20/05/2019

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 21 mai 2019

Regulamenta a Lei Municipal nº 5.324, de 7 de janeiro de 2019, que "Disciplina o uso do Sistema Viário Urbano Municipal, para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, prestado pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, incisos III e XXV, da Lei Orgânica do Município de Teresina; com base nos arts. 11-A e 18, I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana), com modificações posteriores, em especial pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018 (Regulamenta o Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros); e tendo em vista o que consta da Lei Municipal nº 5.324, de 7 de janeiro de 2019, e

Considerando que o transporte individual privado de passageiros ganhou novos contornos com a chegada de aplicativos baseados em plataformas tecnológicas, gerando enorme discussão acerca da sua natureza jurídica, bem como da qualidade do serviço prestado;

Considerando que a União editou a Lei Federal nº 13.640/2018, que, alterando a Lei que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012), regulamentou, em âmbito nacional, o chamado transporte remunerado privado individual de passageiros, realizado via aplicativos;

Considerando que compete exatamente aos Municípios e ao Distrito Federal, por força da já citada Lei Federal nº 13.640/2018, a regulamentação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, a fim de contemplar o transporte por aplicativo;

Considerando, por fim, que o Município de Teresina, em obediência às já mencionadas Leis Federais, e buscando equilibrar a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos, criando, assim, um ambiente harmonioso entre todos os transportadores de passageiros, editou a Lei nº 5.324/2019 , que "Disciplina o uso do Sistema Viário Urbano Municipal, para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, prestado pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, e dá outras providências",

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Municipal nº 5.324, de 07.01.2019, que "Disciplina o uso do Sistema Viário Urbano Municipal, para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, prestado pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, e dá outras providências", passando a disciplinar os seus respectivos procedimentos administrativos, conforme o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO I - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS

Art. 2º O direito ao uso intensivo de Viário Urbano do Município de Teresina, para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por intermédio de veículos, somente será conferido a motoristas previamente credenciados nas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, devendo, ainda, todas as informações serem repassadas ao Poder Público Municipal, por meio da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS.

§ 1º A condição de Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTT é restrita às Plataformas Digitais de Transporte credenciadas no Município de Teresina, por meio da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, e que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores do serviço e os seus usuários, cujo credenciamento deverá atender ao definido no art. 5º, deste Decreto.

§ 2º O uso do viário, para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, fica restrito às chamadas realizadas por meio dos aplicativos geridos pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa.

§ 3º É permitida a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros de forma compartilhada com o número legal de passageiros permitido no veículo, contando com o motorista.

Art. 3º As OTTs credenciadas para este serviço, no Município de Teresina, deverão manter unidade física para atendimento e operação dos serviços prestados, compatível com o tamanho de sua operação na Cidade, em local de fácil acesso, devendo compartilhar, com o Poder Público Municipal, por meio da STRANS, os dados necessários ao controle e à regulamentação de políticas públicas de mobilidade urbana, nos termos da Lei nº 5.324/2019 , sendo que os dados serão armazenados por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, contendo:

I - origem e destino da viagem;

II - tempo de duração e distância do trajeto;

III - tempo de espera para a chegada do veículo;

IV - mapa do trajeto;

V - itens do preço pago;

VI - avaliação do serviço prestado pelo passageiro;

VII - identificação do condutor;

VIII - identificação do veículo;

IX - valor total cobrado pela corrida;

X - valor do preço público devido por cada corrida realizada;

XI - outros dados solicitados pelo Município de Teresina, necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana.

§ 1º As OTTs poderão, também, disponibilizar aos motoristas credenciados a possibilidade de cancelamento da viagem em razão de segurança, sem qualquer tipo de penalização, desde que devidamente justificado o cancelamento no aplicativo, e resguardado o direito de reclamação do usuário.

§ 2º No que se refere aos dados sobre as viagens realizadas pelas OTTs, previstos nos incisos I a XI, do art. 3º, deste Decreto, estas compartilharão, mensalmente, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, com a Prefeitura Municipal de Teresina, por meio da STRANS, os dados agregados padronizados e não personalizáveis referentes às viagens do mês anterior.

§ 3º Recebidas as informações, no prazo a que se refere o § 2º, deste artigo, o Poder Público, por meio da STRANS, poderá solicitar informações adicionais visando esclarecer eventuais dúvidas operacionais que surgirem.

Art. 4º O número de veículos credenciados, pelas OTTs, será o correspondente ao número de veículos que já estavam nas respectivas plataformas, na data da publicação da Lei nº 5.324 , de 07.01.2019.

§ 1º O quantitativo previsto no caput, do art. 5º, da Lei nº 5.324/2019 , bem como no art. 4º, deste Decreto, poderá ser majorado após estudo técnico de viabilidade realizado pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da STRANS, e mediante o recebimento de informações de número de veículos credenciados nas OTTs.

§ 2º Na definição do número de veículos credenciados não se computarão os taxistas que se cadastrarem perante as OTTs.

Art. 5º Constituem requisitos para o credenciamento das OTTs, junto ao Poder Executivo Municipal, através da STRANS, a apresentação, no mínimo, da seguinte documentação:

I - listagem de veículos credenciados que estejam ativos na OTT;

II - banco de dados dos motoristas credenciados na OTT, com o respectivo veículo utilizado, que deverá ser atualizada mensalmente;

III - contrato com empresa especializada na prestação do Curso de Formação de que trata o inciso II, do art. 16, da Lei Municipal nº 5.324/2019, ou, alternativamente, documentação comprobatória de que atende às exigências da Resolução nº 456/2013-CONTRAN, no caso do Curso ser ministrado pela própria OTT;

IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado;

V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

VI - Certidão Negativa de Débitos junto às Fazendas Federal, Estadual e do Município de Teresina;

VII - Certidão Negativa de Débitos relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VIII - Certidão Negativa de Débitos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º O credenciamento das OTTs, junto ao Poder Executivo Municipal, através da STRANS, terá validade de 60 (sessenta) meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data do seu vencimento, e nos termos do § 1º, do art. 6º , da Lei Municipal nº 5.324/2019.

§ 2º O credenciamento da OTT será suspenso e posteriormente cancelado no caso de não renovação no prazo previsto no § 1º, do art. 5º, deste Decreto.

§ 3º As normas de credenciamento das OTTs poderão ser acrescidas ou modificadas por ato do Poder Executivo Municipal, em consonância com a Lei nº 5.324/2019.

Art. 6º Obedecendo as disposições deste Decreto, bem como da Lei nº 5.324/2019, será iniciado, junto à STRANS, o procedimento de credenciamento das OTTs, após a entrega da documentação de que trata o art. 5º, deste Regulamento.

§ 1º Ato normativo da STRANS definirá os critérios para fixação e distribuição dos quantitativos de motoristas a serem credenciados em cada uma das OTTs, as quais iniciaram o procedimento de credenciamento junto ao Município de Teresina.

§ 2º O procedimento de credenciamento, a que se refere este artigo, será concluído após a análise dos dados fornecidos pelas OTTs e com a fixação, pela STRANS, do quantitativo de motoristas credenciados em cada OTT para atuarem no Município de Teresina.

Art. 7º A autorização do uso intensivo do viário urbano, para exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por intermédio de veículos, é condicionada a motoristas credenciados nas OTTs, cujas informações tenham sido devidamente repassadas ao Poder Público Municipal, por intermédio da STRANS, e que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação com autorização para exercer atividade remunerada;

II - comprovar aprovação em Curso de Formação com conteúdo mínimo a ser definido pela Prefeitura, em consonância com a legislação vigente acerca da matéria;

III - comprovar a contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e Seguro Obrigatório (DPVAT);

IV - apresentar Certidão Negativa Criminal;

V - estar inscrito como segurado do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, na condição de contribuinte individual, devendo estar adimplente com as contribuições, conforme determina a Lei Federal nº 12.587/2012, com modificações posteriores;

VI - operar veículo motorizado com capacidade de até 6 (seis) ocupantes, com, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação, e mais 1 (um) ano de prazo para troca do veículo após o mesmo atingir a idade de 8 (oito) anos, sendo que o veículo deve ser licenciado no Município de Teresina/PI, devendo os motoristas das OTTs, no tocante ao licenciamento, se adequarem no prazo de até 1 (um) ano, contando a partir da data da publicação da Lei nº 5.324/2019;

VII - que tenha sido submetido à vistoria anual, realizada através das Instituições Técnicas Licenciadas - ITLs ou Entidades Técnicas Paraestatais - ETPs, com estabelecimento na cidade de Teresina, credenciados na forma da Resolução 232, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

VIII - a identidade visual dos veículos credenciados, para prestar o serviço remunerado de transporte individual de passageiros, consistirá em adesivo removível e será regulamentado por Portaria da STRANS.

§ 1º O Curso de que trata o inciso II, deste artigo, deverá ser realizado por instituições aprovadas pelo Poder Público, na forma da legislação vigente.

§ 2º O referido Curso será ministrado de forma presencial, desde que previamente homologado pela STRANS.

§ 3º A aprovação obtida pelo motorista, em um único Curso que cumpra os requisitos definidos nesta Lei, será válida para credenciamento em qualquer OTT.

§ 4º O credenciamento dos motoristas terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da finalização do credenciamento pela STRANS, podendo ser renovado, desde que atendidos os critérios fixados neste Decreto, em consonância com a Lei nº 5.324/2019.

§ 5º Caso haja a substituição de um veículo vinculado a um motorista, este novo veículo deverá ser vistoriado, mesmo se o veículo anterior já houver passado pelo mesmo procedimento.

§ 6º No caso do inciso IV, deste artigo, será negado o credenciamento se for verificado pela OTT ou se constar da Certidão apresentada:

a) condenação por crime doloso;

b) condenação por crime culposo, se reincidente, até 3 (três) vezes num período de 4 (quatro) anos;

c) registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores; e

d) condenação por crime de trânsito de qualquer espécie.

Art. 8º Compete à OTT credenciada para operar o serviço, de que trata este Decreto, dentre outros:

I - credenciar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, mantendo atualizados os seus dados cadastrais, e, após, encaminhá-los à STRANS, atendendo os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

II - prestar informações relativas aos seus credenciados, quando solicitadas pelo Poder Público;

III - guardar sigilo quanto às informações pessoais dos passageiros, sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à operação das OTTs;

IV - não permitir a operação de veículos e condutores não credenciados ou suspensos;

V - não permitir a prestação do serviço, no Município de Teresina, por prestador não credenciado junto à OTT;

VI - emitir ao passageiro a Nota ou documento fiscal;

VII - não permitir que o condutor opere em veículo diferente daquele para o qual foi credenciado;

VIII - dar, aos usuários, a oportunidade de indicar se precisam de veículo adaptado para pessoas em cadeiras de rodas.

CAPÍTULO II - DO PREÇO PÚBLICO

Art. 9º Fica estabelecido como o preço público, a ser pago por empresa Operadora de Tecnologia de Transporte - OTT, o valor resultante da aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o preço total de cada viagem.

§ 1º A empresa operadora deverá pagar o preço público de que trata o art. 9º, deste Decreto, em relação ao total de viagens realizadas em cada mês.

§ 2º O valor devido, a título de preço público, deverá ser apurado mensalmente e recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante guia de recolhimento eletrônica.

§ 3º A cobrança do preço público previsto no art. 9º, deste Decreto, dar-se-á sem prejuízo da incidência de tributação específica.

Art. 10. O preço público poderá ser alterado como instrumento regulatório, destinado a controlar a utilização do espaço público, e a ordenar a exploração adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal.

Art. 11. A OTT deverá permitir que o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, proceda à auditoria do sistema e dos dados relativos às viagens realizadas pelos veículos credenciados.

Parágrafo único. Na hipótese de divergência entre os valores declarados pela OTT, a título de preço público, e os aferidos pelo Poder Executivo Municipal, prevalecerão estes últimos, com os seguintes acréscimos sobre a diferença apurada:

I - multa de 30% (trinta por cento);

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do mês seguinte ao qual o preço público apurado deveria ter sido pago;

III - atualização monetária com base na variação anual do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 12. A falta de recolhimento do preço público, no prazo estabelecido neste Decreto, implicará na cobrança de multa moratória, juros moratórios e atualização monetária do valor devido.

§ 1º Ocorrendo atraso no pagamento do preço público, será aplicada multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do preço público devido, por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 2º Os juros moratórios incidirão a partir do 1º (primeiro) dia após o vencimento do débito.

§ 3º O percentual de juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês.

§ 4º Os valores de preço público não pagos, nos respectivos vencimentos, serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa e juros moratórios, na forma prevista nesta Lei.

CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES

Art. 13. A infração a qualquer dispositivo deste Decreto e da Lei nº 5.324/2019 enseja a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e na Lei Municipal nº 4.942, de 26.08.2016 (Normas para coibir a atividade econômica que consiste no transporte clandestino e/ou irregular de passageiros em Teresina).

Parágrafo único. Lavrado o auto de infração o autuado terá o prazo de recurso conforme a legislação infringida.

Art. 14. As penalidades, medidas administrativas e sanções serão definidas conforme a legislação aplicada em cada caso em concreto, podendo, inclusive, ser aplicadas cumulativamente, a:

I - notificação por escrito;

II - multa simples ou diária;

III - retenção do veículo;

IV - remoção do veículo;

V - recolhimento de documentos;

VI - apreensão;

VII - interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;

VIII - cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento.

Parágrafo único. As penalidades e medidas administrativas, constantes deste artigo, não são taxativas e não esgotam a aplicação de outras eventualmente previstas na legislação vigente sobre a matéria.

Art. 15. As penalidades previstas para os serviços, de que trata este Decreto, aplicam-se, de forma plena, em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem o credenciamento regular.

Art. 16. O descumprimento ao disposto neste Decreto, em consonância com a Lei nº 5.324/2019, por parte das OTTs, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na primeira ocorrência;

II - multa cobrada a partir do dobro e até 10 (dez) vezes, no caso de reincidência; e

III - descredenciamento da OTTs, em caso de reiteradas reincidências.

Art. 17. A exploração da atividade de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, intermediados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, sem o cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto regulamentador da Lei nº 5.324/2019, caracterizará transporte clandestino de passageiros ou concorrência desleal, conforme Lei nº 4.942/2016 .

Art. 18. Os recursos provenientes das multas aplicadas, em razão das penalidades previstas neste Decreto, ficarão sob a gestão da STRANS.

CAPÍTULO IV - DAS NOTIFICAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 19. Os avisos, ordens, intimações e informações de multas ou penalidades serão feitos e tornados efetivos pela STRANS, mediante comunicação ao infrator, por meio de ofício, devidamente protocolado, ou por meio de notificação contendo os detalhes indispensáveis, na forma da legislação vigente.

Art. 20. Poderá dar motivos à lavratura de auto de infração qualquer violação às normas deste Decreto, em consonância com a Lei nº 5.324/2019, que for levada a conhecimento da STRANS, a qual é responsável pelo controle e fiscalização do serviço de transporte, realizado por intermédio de plataformas digitais.

Parágrafo único. Ao receber a reclamação, a STRANS ordenará, quando couber, a lavratura do auto de infração, sempre com a devida comunicação ao infrator.

Art. 21. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, da notificação de autuação, para, querendo, apresentar sua defesa junto à STRANS.

§ 1º Esgotadas as tentativas para notificação de autuação do infrator, por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário Oficial, observado o disposto no art. 282, § 1º, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício da ação punitiva.

§ 2º Apresentada defesa em relação à notificação de autuação, a STRANS terá o prazo de 30 (trinta) dias para o seu julgamento.

Art. 22. O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação de penalidade, para efetuar o pagamento da respectiva multa.

§ 1º Esgotadas as tentativas para notificação de penalidade do infrator, por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário Oficial, observado o disposto no art. 282, § 1º, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício da ação punitiva.

§ 2º A falta de pagamento da multa, no prazo previsto no art. 22, deste Decreto, implicará na apreensão do Certificado de Credenciamento, que somente será liberado após o pagamento da multa, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor.

Art. 23. No prazo de 30 (trinta) dias, do recebimento da notificação de penalidade, o infrator poderá apresentar requerimento de reconsideração, com efeito suspensivo, ao Conselho Municipal de Transportes Coletivos.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As OTTs credenciadas ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município de Teresina, dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.

Parágrafo único. O compartilhamento das informações mencionadas no caput deste artigo será realizado por meio eletrônico, que garanta a segurança, confidencialidade e privacidade dos dados transmitidos.

Art. 25. São considerados protegidos por sigilo legal, independentemente de classificação:

I - todos os dados e informações pessoais de passageiros e condutores que possam ferir a sua privacidade, de acordo com o art. 31, da Lei Federal nº 12.527, de 18.11.2011, com o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965, de 23.04.2014) e legislação aplicável;

II - todos os dados ou informações cobertos por sigilo empresarial, que revelem ou permitam inferir as estratégias comerciais das OTTs, em especial aqueles que revelem a participação no mercado de cada Operadora, os planos de expansão de suas operações, que demonstrem os níveis de serviço por ela mantidos ou que de qualquer modo possam interferir na avaliação do valor de mercado da OTT.

Parágrafo único. Podem ainda ser consideradas sigilosas as informações que, em razão de circunstâncias fáticas, temporais ou mercadológicas, possam violar o sigilo comercial das OTTs.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 20 de maio de 2019.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA

Secretário Municipal de Governo