Decreto nº 18.591 de 12/07/1995
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 jul 1995
Suspende o pagamento do ICMS na hipótese que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando as razões apresentadas pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF,
Considerando o tratamento tributário dispensado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em situação análoga, a exemplo do Convênio ICMS 30/94,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre a importação, do exterior, das mercadorias relacionadas nas Guias de Importação nº 0452-95/1227-9 e 0452-95/1339-9, desde que não contempladas com isenção, nos termos da legislação em vigor, figurando como importadora a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e destinadas, pela mencionada entidade, a promover o melhoramento genético do rebanho bovino da região do São Francisco, no Estado de Pernambuco.
§ 1º Para fins deste artigo, a Secretaria da Fazenda deverá apresentar, ao CONFAZ, proposição de Convênio concedendo isenção do ICMS na hipótese prevista no "caput".
§ 2º Na hipótese de a proposição referida no parágrafo anterior não ser aprovada, a CODEVASF efetuará o pagamento do ICMS relativo às operações, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da reunião do CONFAZ que negar a isenção solicitada, considerando-se ocorrido o fato gerador do tributo quando da entrada da mercadoria no estabelecimento importador, nos termos da legislação tributária vigente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de julho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral