Decreto nº 18.576 de 06/07/1995
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 jul 1995
Ratifica o Convênio ICMS 52/95 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e com base no artigo 4º, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS 52, de 28 de junho de 1995, publicado no Diário Oficial da União, de 30 de junho de 1995, cujo teor o seguinte:
"Convênio ICMS 52, de 28 de junho de 1995
Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92, 132/92, de 25.09.92 e 52/93, de 30.04.93.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, e 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%(doze por cento).
Cláusula Segunda. O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92.
Cláusula terceira. Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inc. II do art. 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula Quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 1995."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de julho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral