Decreto nº 18561 DE 13/02/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 17 fev 2014

Aprova o Regimento Interno da Câmara de Compensação Tarifária (CCT), prevista no art. 33 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1988, revoga os arts. 2º e 3º, do Decreto nº 12.889, de 9 de novembro de 2000, e revoga a Resolução nº 008 da Secretaria Municipal de Transportes, de 24 de fevereiro de 1999.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e nos termos do artigo 7º , inciso VI e artigo 33 da Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998,

Decreta:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara de Compensação Tarifária (CCT) do Sistema de Transporte Coletivo, de acordo com o Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados:

I - os arts. 2º e 3º do Decreto nº 12.889, de 9 de novembro de 2000; e

II - Resolução nº 008 da Secretaria Municipal de Transportes, de 24 de fevereiro de 1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de fevereiro de 2014.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e Publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

ANEXO I - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO


CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E OBJETIVO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA


Art. 1º A Câmara de Compensação Tarifária (CCT) tem por objetivo promover o equilíbrio econômico financeiro do Sistema de Transporte Coletivo, proporcionando a prática da tarifa única e possibilitando a racionalização dos custos e a remuneração das empresas operadores do serviço.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA


Art. 2º A CCT de que trata este Regimento Interno, deverá ser composta por um representante da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), um representante da Companhia Carris Porto-Alegrense e um representante dos Consórcios Operacionais, que serão designados por Portaria Municipal, sendo presidida pelo representante da EPTC.

CAPÍTULO III - DA DETERMINAÇÃO DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DE MERCADO DOS CONSÓRCIOS OPERACIONAIS E DA COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE


Art. 3º O percentual de participação de mercado de cada um dos Consórcios Operacionais e da Companhia Carris Porto Alegrense, referente tanto ao custo quanto à receita, dar-se-á na seguinte proporção: 22,07% (vinte e dois vírgula zero sete por cento) para a CARRIS; 25,41% (vinte e cinco virgula quarenta e um por cento) para CONORTE; 23,15 % (vinte e três vírgula quinze por cento) para UNIBUS e 29,37% (vinte e nove vírgula trinta e sete por cento) para STS.

Parágrafo único. A cada 5 (cinco anos), no máximo, o percentual previsto no "caput" deste artigo será revisto pela EPTC, sendo que o percentual de participação de cada um dos Consórcios Operacionais e da Companhia Carris Porto Alegrense considerará a receita e o custo individual de cada operador em relação ao total da receita e do custo do sistema.

Art. 4º O custo de cada Consórcio Operacional e da Companhia Carris Porto-Alegrense será obtido a partir da planilha tarifária que gerou o cálculo da tarifa do sistema de transporte coletivo, representado pelo custo quilômetro de cada operador multiplicado pelo total de quilômetros dos mesmos.

CAPÍTULO IV - DO CUSTO DE CADA EMPRESA OPERADORA DO SISTEMA


Art. 5º O percentual de custo de cada empresa operadora será obtido através da divisão do custo de cada um pelo custo total do sistema.

Art. 6º Os dados operacionais de frota e quilometragem, as tabelas de tripulação, os coeficientes de consumo, os preços dos insumos e os salários dos rodoviários serão os mesmos utilizados no cálculo do reajuste tarifário do período.

CAPÍTULO V - DO CÁLCULO DO REPASSE SEMANAL DE RECEITA


Art. 7º Cabe aos Consórcios Operacionais e a Companhia Carris Porto-Alegrense enviar diariamente o Boletim de Acompanhamento Diário (BAD), à Coordenação de Monitoramento de Transportes Públicos (CMTP) da EPTC, para fins de determinação do passageiro transportado dia.

§ 1º Em caso de descumprimento do determinado no "caput" deste artigo, a CCT calculará o repasse com base na serie estatística de passageiros transportados do período anterior, que seja menos favorável ao(s) consórcio(s) negligente(s);

§ 2º A EPTC deverá manter mecanismos permanentes de fiscalização através do Sistema de Ônibus Monitorado Automaticamente (SOMA), e do preenchimento dos BAD, e, caso verifique o não cumprimento dos serviços ou alguma adulteração dos boletins, deverá convocar reunião extraordinária da CCT, para discutir os procedimentos de punição dos consórcios e empresa operadora.

Art. 8º Cabe à Coordenação de Regulação de Transporte (CRET) da EPTC, emitir o relatório de movimentação de passageiros do tipo TRI-SIM (Integração ÔNIBUS-TREM), e enviá-lo à CMTP, para consolidação da movimentação de passageiros transportados semanalmente, entre sexta-feira e quinta-feira.

Art. 9º A CMTP enviará Relatório Semanal de Acompanhamento da Demanda à CRET, com base nas informações recebidas diariamente pelos Consórcios Operacionais e pela Companhia Carris Porto-Alegrense.

Art. 10. Cabe a CRET realizar o cálculo do repasse semanal, com base nas informações prestadas pela CMTP, de acordo com o Relatório Semanal de Acompanhamento da Demanda, e de acordo com os percentuais de participação de mercado, conforme estabelecido no art. 3º deste Regimento Interno, e encaminhá-lo ao representante dos Consórcios Operacionais e da Companhia Carris Porto-Alegrense.

Art. 11. Cabe ao representante dos Consórcios Operacionais e representante da Companhia Carris Porto-Alegrense ratificarem ou não o cálculo do repasse semanal, no prazo de até 24 h (vinte e quatro horas) do recebimento.

Art. 12. Em caso de retificação, ainda que solicitado por pelo menos um dos representantes da CCT, a CRET deverá realizar os ajustes necessários e, em até 24 h (vinte e quatro horas), deverá enviar as correções necessárias para os participantes da CCT.

Art. 13. Após a concordância com relação ao cálculo do repasse, que deverá ser por escrito, do representante dos Consórcios Operacionais e da Companhia Carris Porto-Alegrense, o representante da EPTC enviará, para assinatura do Diretor-Presidente da EPTC, o documento denominado Instrução de Repasse Semanal.

Art. 14. Será encaminhada uma via assinada pelo Diretor-Presidente da EPTC da Instrução de Repasse Semanal para a Tesouraria da EPTC e para todos os integrantes da CCT.

Art. 15. Cabe ao representante dos Consórcios Operacionais e da Companhia Carris Porto-Alegrense, realizarem entre si, as transferências de valores financeiros, determinada na Instrução de Repasse Semanal, considerando a parcela referente à Taxa de Gerenciamento, prevista na legislação municipal, que deverá ser creditada à EPTC.

CAPÍTULO VI - DO CÁLCULO DO AJUSTE DE CUSTO ANUAL


Art. 16. O ajuste de custo anual entre o percentual real de custo de cada Consórcio Operacional e da Companhia Carris Porto-Alegrense e os percentuais de participação de mercado estabelecidos de acordo com o disposto no art. 3º deste Regimento Interno, dar-se-á no momento de cada reajuste tarifário.

Art. 17. No caso de ocorrerem diferenças entre os percentuais reais de custo e os estabelecidos no art. 3º deste Regimento Interno, entre a Companhia Carris Porto-Alegrense e os Consórcios Operacionais, os ajustes serão efetivados através da transferência financeira, em moeda nacional corrente, e seu pagamento deverá ser deduzido no repasse semanal, calculado pela EPTC com base no Anexo II deste Decreto, em prestações iguais e em até 52 (cinquenta e duas) semanas.

Parágrafo único. A EPTC encaminhará aos Consórcios Operacionais e a Companhia Carris Porto-Alegrense, através de ofício, os valores a serem ajustados semanalmente, referentes ao ajuste de custo.

ANEXO II - Fórmula de Cálculo do Repasse Semanal entre a Companhia Carris Porto-Alegrense e Consórcios Operacionais

CÁLCULO DO REPASSE SEMANAL
 
  TARIFAS - R$
  Sistema T1
  Escolar T2
  Ônibus-Trem T3
 
REPASSE SEMANAL - Período: De XX/XX/20XX à XX/XX/20XX
 
Bacia Passageiro Pagante Passageiro V. Transporte Passageiro Antecipado Passageiro Escolar Vou à Escola Passageiro Trem-Onib-Trem SIM-Bilhetagem VT ON-TR Ajuste SIM-Bilhetagem PA ON-TR Ajuste
CARRIS A1 B1 C1 D1 E1 F1 G1 H1
CONORTE A2 B2 C2 D2 E2 F2 G2 H2
STS A3 B3 C3 D3 E3 F3 G3 H3
UNIBUS A4 B4 C4 D4 E4 F4 G4 H4
SISTEMA A5=SOMA(A1:A4) B5=SOMA(B1:B4) C5=SOMA(C1:C4) D5=SOMA(D1:D4) E5=SOMA(E1:E4) F5=SOMA(F1:F4) G5=SOMA(G1:G4) H5=SOMA(H1:H4)
 
Bacia Passageiro Pagante Passageiro V. Transporte Passageiro Antecipado Passageiro Escolar Vou à Escola Passageiro Trem-Onib-Trem Passageiro Equivalente  
CARRIS A1 B1-G1 = B6 C1-H1 = C6 D1 E1 F1+G1+H1 = I1 P1=SOMA(A1:C6)+(D1+E1) x(T2/T1)+I1x(T3/T1)  
CONORTE A2 B2-G2 = B7 C1-H2 = C7 D2 E2 F2+G2+H2 = I2 P2=SOMA(A1:C6)+(D1+E1) x(T2/T1)+I1x(T3/T1)  
STS A3 B3-G3 = B8 C1-H3 = C8 D3 E3 F3+G3+H3 = I3 P3=SOMA(A1:C6)+(D1+E1) x(T2/T1)+I1x(T3/T1)  
UNIBUS A4 B4-G4 = B9 C1-H4 = C9 D4 E4 F4+G4+H4 = I4 P4=SOMA(A1:C6)+(D1+E1) x(T2/T1)+I1x(T3/T1)  
SISTEMA A5=SOMA(A1:A4) B5-G5 = B10 C5-H5 = C10 D5=SOMA(D1:D4) E5=SOMA(E1:E4) F5+G5+H5 = I5 P1+P2+P3+P4=P5  
 
Equivalente: (Pagante+Vale Transporte+Passe Antecipado+ Escolar*Tarifa Escolar/Tarifa Porto Alegre+Trem-Onib-Trem*Tarifa Integração/Tarifa Porto Alegre)
 
Bacia Receita Transf. Financeira  
  Receita Operacional Indice de Participação Receita Final Ajustada Transf. Financeira Bruta Tx. Ger. Eptc 3% Rec.Final Ajust. Transf. Final Líquida  
CARRIS P1 x T1 = R1 X1 (X1/100) x R5 = R6 R6-R1 = TFB1 (R6) x 0,03 = TX1 (TFB1+TX1) = TL1  
CONORTE P2 x T1 = R2 X2 (X2/100) x R5 = R7 R7-R2 = TFB2 (R7) x 0,03 = TX2 (TFB2+TX2) = TL2  
STS P3 x T1 = R3 X3 (X3/100) x R5 = R8 R8-R3 = TFB3 (R8) x 0,03 = TX3 (TFB3+TX3) = TL3  
UNIBUS P4 x T1 = R4 X4 (X4/100) x R5 = R9 R9-R4 = TFB4 (R9) x 0,03 = TX4 (TFB4+TX4) = TL4  
SISTEMA R1+R2+R3+R4=R5 X1+X2+X3+X4=X5 R6+R7+R8+R9=R10 TFB1+TFB2+TFB3+TFB4 TX1+TX2+TX3+TX4 = TX5 TL1+TL2+TL3+TL4=TL5