Decreto nº 18.551 de 27/04/2000

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera a redação do artigo 9º do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 04/000.373/2000,

Decreta:

Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, fica acrescido de § 4º:

"Art. 9º ...................................................................................................................

§ 4º Prevendo a lei um desconto no valor do imposto em função da característica do imóvel - residencial, não-residencial ou não-edificado -, o desconto e o respectivo limite, se houver, referentes ao imóvel com área excedente serão obtidos pela média ponderada em relação a essa área excedente e à área total da edificação, da seguinte forma:

I - O desconto do imóvel com área excedente será obtido conforme a expressão abaixo:

de = Dp x Ap + dt x Ae Ap + Ae

Onde:

de = desconto aplicável sobre o imóvel;

dp = desconto predial (residencial ou não-residencial);

Ap = área total de edificação, conforme definida no art. 64 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984;

Ae = área excedente territorial, conforme definida no § 2º do art. 59 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984;

dt = desconto territorial;

II - O limite do desconto do imóvel com área excedente será obtido conforme a expressão abaixo:

le = lp x Ap + lt x Ae Ap + Ae

Onde:

le = limite do desconto aplicável sobre imóvel;

Ap = área total de edificação, conforme definida no art. 64 da Lei 691 de 24 de dezembro de 1984;

Ae = área excedente territorial, conforme definida no § 2º do art. 59 da Lei 691 de 24 de dezembro de 1984;

lt = limite do desconto territorial."

Art. 2º O disposto no § 4º do artigo 9º do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, dispositivo introduzido pelo presente Decreto, tem caráter interpretativo, aplicando-se a partir da hipótese de incidência relativa ao exercício de 2000.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2000 - 436ºano da fundação da Cidade.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE