Decreto nº 18.535 de 27/12/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 dez 1999

Estabelece novo prazo para o disposto nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso II, e nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III, ambos do art. 6º do Decreto n.º 17.327, de 21 de maio de 1998, que trata da obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, prevista no art. 63 da Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

Considerando o Decreto n.º 17.327, de 21 de maio de 1998, que regulamenta a referida matéria;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ECF n.º 02, de 16 de abril de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais enquadrados nos limites de receita bruta estabelecidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso II, e nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III, ambos do art. 6º do Decreto n.º 17.327, de 21 de maio de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que ainda não estejam utilizando o referido equipamento, terão até o dia 30 de junho de 2000 para atender a exigência do citado Decreto.

Art. 2º O não atendimento aos prazos estabelecidos nos incisos II e III do art. 6º do Decreto n.º 17.327, de 21 de maio de 1998, com a alteração para novo prazo por este Decreto, implicará na cobrança antecipada do imposto, na primeira repartição fazendária por onde transitar a mercadoria.

Parágrafo único. Nas aquisições internas, quando a mercadoria não transitar por Posto Fiscal, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia subseqüente ao da respectiva aquisição, na Exatoria do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil