Decreto nº 18.534 de 27/12/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 dez 1999

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 1º e 4º do Decreto n.º 17.327, de 23 de maio de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ECF n.º 05 e 06, ambos de 10 de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações, os dispositivos adiante indicados do Decreto n.º 17.327, de 23 de maio de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e/ou que seja prestador de serviço:

I - o § 3º do art. 1º:

"Art. 1º ...

§ 1º ...

§ 3º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica (Conv. ECF 06/99):

I - às operações:

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

II - à prestação de serviços de telecomunicações. (NR)"

II - acrescenta o § 1º ao art. 4º e o parágrafo único fica renumerado para § 2º:

"Art. 4º ...

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que desejar usar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (Conv. ECF 05/99).

§ 2º A empresa já usuária de ECF ou de Terminal ponto de venda (PDV), disciplinado nos termos dos artigos 457 a 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 17.037, de 26 de dezembro de 1997, deverá adequar-se ao disposto no "caput" deste artigo até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no "caput" do art. 5º deste Decreto (Conv. ECF 05/99)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de dezembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo Secretário-Chefe da Casa Civil