Decreto nº 1851 DE 10/04/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 1996

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 25, entre Brasil e Peru, de 20 de dezembro de 1995.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo Nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1995, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 25, entre Brasil e Peru,

DECRETA:

Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 25, entre Brasil e Peru, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 25, ENTRE BRASIL E PERU, DE 20/12/95/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 25, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO PERU

Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1º. - Registrar no Programa de Liberação do Acordo de Complementação Econômica Nº 25, celebrado entre seus respectivos Governos, uma preferência outorgada pela República do Peru para a importação do produto "Polipropileno em formas primárias", classificado no item 3902.10.00 da NALADI/SH, originário da República Federativa do Brasil.

Artigo 2º. - A preferência a que se refere o artigo anterior vigorará desde a data de subscrição do presente Protocolo até 31 de dezembro de 1996 (Preferência 100%).

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur denot Medeiros

Pelo Governo da República do Peru:

Guillermo Del Solar Rojas