Decreto nº 18504 DE 19/12/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 2013

Dispõe sobre a forma de aplicação dos recursos da quarta parcela do parcelamento especial constitucional, destinados ao pagamento de precatórios pelo Município de Porto Alegre, por força do regime especial previsto no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em que está inserido pelo Decreto 16.635, de 5 de março de 2010.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o regime de parcelamento especial previsto no artigo 97, § 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , em que está inserido por força do Decreto nº 16.635, de 5 de março de 2010,

Decreta:


Art. 1º O Município de Porto Alegre opta, nos termos do § 8º, inc. II do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 2º do Decreto nº 16.635, de 5 de março de 2010, destinar 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos correspondentes à quarta parcela do parcelamento especial constitucional, para o pagamento, à vista, de precatórios não quitados na forma do § 6º e do inc. I do § 8º do mesmo dispositivo constitucional citado, em ordem única e crescente de valor por precatório.

Art. 2º Os recursos destinados ao pagamento na modalidade do art. 1º deste Decreto serão depositados em conta especial específica, aberta junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, até o final deste exercício.

Art. 3º O restante dos recursos será depositado, no mesmo prazo do art. 2º deste Decreto, na conta especial atualmente em uso, aberta junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e será destinado ao pagamento por ordem cronológica, respeitadas as preferências previstas no § 6º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 4º Os pagamentos serão feitos concomitantemente, através de listagens separadas, feitas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, uma contendo os precatórios em ordem crescente de valor até o limite dos recursos destinados para esta modalidade, e outra os precatórios em ordem cronológica de apresentação, já excluídos aqueles que compõem a listagem pela modalidade em ordem crescente.

Art. 5º Este Decreto regra exclusivamente a forma de aplicação dos recursos da quarta parcela do parcelamento especial constitucional, no qual está inserido o Município de Porto Alegre.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 2013.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.