Decreto nº 185-E DE 14/12/2012

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 19 dez 2012

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da administração municipal direta, autarquia e fundacional e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Boa Vista-RR usando da atribuição que lhe confere o Art. 62, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista - RR.

 

Considerando a primazia da administração pública em zelar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 

Considerando a necessidade de regulamentar novas regras referente as operações de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos civis da Administração Municipal Direta, Autarquia e Fundacional.

 

Decreta:

 

Art. 1º. A consignação em folha de pagamento tem como regulamento legal o disposto no art. 44 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 003 de 02 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista/RR do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das Autarquias e Fundações Municipais.

 

Parágrafo único. Os procedimentos para consignação em folha de pagamento dos servidores municipais do Poder Executivo deverão observar as normas contidas neste decreto.

 

Art. 2º. Para fins deste decreto considera-se:

 

I - Consignante - entidade ou órgão da administração direta que efetua os descontos referentes às consignações contratadas entre o consignado e a consignatária em folha de pagamento;

 

II - Consignado - servidor público no âmbito do Poder Executivo Municipal, ativo, inativo ou pensionista, que por contrato tenha estabelecido com a Consignatária relação jurídica que autorize o desconto de valores mediante consignações em folha de pagamento;

 

III - Consignatária - destinatária dos créditos resultantes das consignações celebradas diretamente com o consignado;

 

IV - Consignação compulsória - é o desconto em folha de pagamento efetuado por força de lei ou mandado judicial;

 

V - Consignação facultativa - é o desconto autorizado pelo servidor, em folha de pagamento;

 

Art. 3º. São consideradas consignações compulsórias:

 

I - Contribuições previdenciárias obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência;

 

II - Imposto de renda retido na fonte;

 

III - Pensão alimentícia judicial;

 

IV - Descontos por decisão judicial;

 

V - Obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;

 

VI - Reposição e indenização ao erário

 

VII - Outros descontos compulsórios instituídos por Lei:

 

Art. 4º. São considerados consignações facultativas o desconto na remuneração do servidor público municipal que, com a interferência da Administração se efetuem por contrato, acordo, consignação ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo:

 

I - Contribuição Associativa;

 

II - Pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado e/ou por declaração de vontade devidamente reconhecida a assinatura por semelhança em cartório competente;

 

III - Prêmio de Seguro;

 

IV - Plano de Saúde;

 

V - Plano Odontológico;

 

VI - Previdência Complementar;

 

VII - Arrendamento Mercantil;

 

VIII - Financiamento Habitacional;

 

IX - Cartão de Compras;

 

X - Mensalidade Escolar;

 

XI - Taxa de ocupação de imóveis funcionais;

 

XII - Mensalidades de empréstimos mobiliários e/ou hipotecários;

 

XIII - Desconto de empréstimos de instituições bancarias e financeiras em folha de pagamento.

 

Art. 5º. Somente poderão ser admitidos como entidades consignatárias para efeitos das consignações facultativas:

 

I - Entidades de classe, associados e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos municipais;

 

II - Entidades sindicais representativas de servidores públicos municipais;

 

III - Entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlios, saúde, seguro de vida ou renda mensal;

 

IV - Seguradoras que operam com plano de seguro de vida;

 

V - Cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinadas a atender os servidores públicos municipais de um determinado órgão ou entidade de Administração Pública Municipal, direta, autarquia e fundacional;

 

VI - Entidades administradoras de planos de saúde;

 

VII - Entidades conveniadas com a Prefeitura para financiamentos consignados e mobiliários e/ou hipotecários aos servidores de Município.

 

§ 1º As Entidades previstas nos incisos II e III deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos temos deste Decreto, se:

 

a) Estiverem quites com os órgãos arrecadores de contribuições de seguridade social;

 

b) Estiverem quites com os órgãos arrecadores de tributos estaduais e,

 

c) Se encontrarem devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalisticas.

 

§ 2º As entidades previstas nos incisos II, III e VI, deverão disponibilizar, quando solicitadas pela Secretaria Municipal de Administração e pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, a qualquer tempo, seus cadastros de associados, para efeito de comprovação dos pré-requisitos de cadastramento no Sistema de Folha de Pagamento.

 

Art. 6º. Ressalvadas as consignações compulsórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a um por cento do menor vencimento do servidor público Municipal, com jornada de quarenta horas semanais.

 

Art. 7º. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público municipal;

 

Parágrafo único. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a quarenta por cento da sua respectiva remuneração, excluídas as determinações judiciais.

 

Art. 8º. O credenciamento para operar com consignação deverá ocorrer através de convênio ou contrato formalizado entre a entidade consignatária e o ente público para cada espécie prevista neste Decreto.

 

§ 1º Somente será concedido credenciamento nas espécies em que as consignatárias estiverem autorizadas a operar por lei e/ou por estatuto.

 

§ 2º No credenciamento de espécies de consignações que necessite de autorização de órgão regulador e fiscalizador observar-se-á a legislação própria.

 

§ 3º No credenciamento da espécie mensalidade associativa observar-se-á as disposições legais.

 

Art. 9º. O pedido de credenciamento deverá ser dirigido à Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, na forma de requerimento, indicando qual ou quais espécies de consignações pretendidas, acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

I - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

II - Comprovantes de Regularidade Fiscal de Tributos Federais;

 

III - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

IV - Certidões Negativas de Tributos Estaduais;

 

V - Certidões Negativas de Tributos Municipais;

 

VI - Certidões Negativas de Débitos para com o INSS e FGTS;

 

VII - Autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, nos casos de espécie que obrigatoriamente necessitem de autorização;

 

VIII - Contrato ou Estatuto Social vigente;

 

IX - Atas de Assembléias atuais e daquelas na qual constem as nomeações dos diretores;

 

X - Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Carteira de Identidade (RG) do representante legal da consignatária.

 

XI - Outros documentos que a lei exigir.

 

§ 1º Fica o Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoa, autorizado a deferir ou indeferir os pedidos de cadastramento das consignatárias, bem como expedir atos, exigindo novos documentos, sempre que necessário.

 

§ 2º Os processos que serão firmados entre as consignatárias e a Administração Municipal, deverão conter projeto básico, o qual ira reger as normas entre as partes.

 

§ 3º As Certidões Negativas de Débitos Municipais deverão ser referentes deste município e do local da matriz da instituição, se for o caso.

 

Art. 10º. A soma das consignações facultativa representativas de cada consignado será estabelecida conforme autorização do servidor dentro do que rege neste decreto, ficará a facultativo junto a consignatária o seu prazo, mas respeitando o limite máximo de 40% (quarenta por cento), sendo 30% para consignados e 10% para cartão e ou consignado do valor equivalente a remuneração do servidor ativo, cargo em comissão, contrato temporário, aposentado e pensionista.

 

§ 1º É facultado ao servidor público municipal, a utilização de 10% (dez por cento) da margem disponibilizado no caput deste artigo, para cartão de crédito e ou consignações.

 

§ 2º Caso não sejam efetivadas as consignações de que trata este Decreto, caberá ao servidor providenciar o recolhimento das importâncias por ele devidas diretamente à consignatária, não se responsabilizando o Município, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

 

§ 3º Cabem ao servidor e à entidade consignatária avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação facultativa em face das regras contidas neste Decreto, ficando sob inteira responsabilidade do servidor e da consignatária os riscos advindos da não efetivação dos descontos.

 

§ 4º Fica a critério da Consignatária os descontos em folha de pagamento acima do percentual autorizado por lei, sem prejuízo para o Município de Boa Vista/RR.

 

Art. 11º. As consignações facultativas poderão ser canceladas à exceção da referida no art. 4º, inciso I e II:

 

I - Por interesse da Administração;

 

II - Por interesse da Consignatária, expresso por meio de solicitação formal ao órgão setorial de recursos humanos;

 

Parágrafo único. O servidor poderá requerer junta a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, a possibilidade de cancelar a consignação facultativa, a qual será devidamente analisada a critério da administração.

 

Art. 12º. Os dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional somente poderão proceder a consignação facultativas na folha de pagamento mediante a autorização prévia do servidor que firmou o contrato com a consignatária e após o cadastramento das respectivas rubricas de descontos junto a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas.

 

§ 1º A solicitação de cadastramento de rubricas de consignação deverá ser feita a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas;

 

§ 2º A apresentação e o arquivamento do termo de autorização do servidor para as consignações facultativas, é condição fundamental para a inclusão dos descontos na folha de pagamento processada.

 

§ 3º A inexistência ou a não apresentação do termo de autorização para consignações facultativas referido no parágrafo anterior, implicará no imediato cancelamento da respectiva rubrica.

 

Art. 13º. As entidades consignatárias deverão recolher mensalmente ao Tesouro Municipal o valor de R$ 1.50 (um real e cinqüenta centavos) por empréstimo realizado pelo servidor, referente a liberação dos contratos firmados com a consignatária.

 

§ 1º O recolhimento dos valores previstos no caput deverá ser processado automaticamente sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem creditados às entidades consignatárias.

 

Art. 14º. O registro das consignações voluntárias poderão ser realizadasno Sistema Digital de Consignações ou a inserção em folha de pagamento, somente serão permitidos após validação de senha do servidor no procedimento próprio, no qual haja autorização para desconto em folha de pagamento, das parcelas e valores contratados.

 

§ 1º Fica sob responsabilidade da consignatária, na condição de depositária fiel, a guarda do documento mencionado no caput deste artigo, pelo prazo de 7 (sete) anos.

 

§ 2º O documento mencionado no caput deste artigo deve ser apresentado a Secretaria Municipal e/ou Departamento gestor da folha de pagamento, sempre que requisitado, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da notificação.

 

§ 3º Quando ocorrer operação de compra e venda de contratos de empréstimos entre as consignatárias e desde que pagas no mínimo 3 (três) parcelas, ficam as instituições obrigadas a proceder na forma seguinte:

 

I - A consignatária que teve o contrato de empréstimo comprado deve informar no Sistema Digital de Consignações, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data da realização da compra:

 

a) O saldo devedor do contrato;

 

b) O banco, a agência e o número da conta corrente onde deverão ser depositados o saldo devedor do contrato;

 

c) Emitir o boleto para quitação no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, ou disponibilizar no Sistema Digital o referido Boleto.

 

II - A consignatária que comprou o contrato deverá:

 

a) efetuar e registrar o pagamento do saldo devedor do contrato, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data em que o saldo devedor foi informado no Sistema Digital de Consignações;

 

III - A consignatária que teve o contrato de empréstimo pessoal comprado deve efetuar a liquidação do Contrato no Sistema Digital de Consignações, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data em que ocorreu o registro do pagamento do saldo devedor do contrato.

 

§ 4º Sempre que solicitadas pelo consignado quaisquer informações de seu interesse, inclusive o saldo devedor para liquidação antecipada de contrato de empréstimo, a consignatária terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para fornecê-las, sob pena de aplicação de suspensão automática para operar no Sistema Digital de Consignações.

 

Art. 15º. O encaminhamento de contratos ou meios magnéticos para processamento fora das especificações ou dos prazos definidos pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha do mês.

 

Art. 16º. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos servidores juntos às entidades consignatárias.

 

Art. 17º. A sub-rogação da autorização para consignação, a qualquer titulo, a inserção de descontos não previstos neste Decreto ou não autorizados pelos servidores e pelos órgãos competentes, a utilização indevida da rubrica autorizada e a não suspensão da consignação solicitada pelo servidor consignante, implicará em suspensão sumária, temporária ou definitiva, da rubrica de consignação no sistema da folha de pagamento, bem como a aplicação pela Secretaria Municipal de Administração, de sanções à entidade consignatária, na forma da Lei, e a abertura de sindicâncias para apuração dos ilícitos e das responsabilidades administrativas na respectiva unidade setorial de recursos humanos.

 

Art. 18º. Os atuais descontos processados na folha de pagamento dos servidores, não contemplados neste Decreto, serão admitidos somente até a publicação deste ato.

 

Art. 19º. A Secretaria Municipal de Administração, quando necessário, expedirá instruções complementares à execução deste Decreto,

 

Art. 20º. Os contratos e convênios que estiverem em vigência deverão ser ajustados na forma descrita neste Decreto.

 

Parágrafo único: Os contratos e convênios que forem firmados após a publicação deste decreto deverá ser respeitado o prazo de dois anos de vigência, podendo ser prorrogado por igual período, na forma do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Art. 21º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22º. Fica revogado o Decreto Municipal nº 0124-E de 24 de julho de 2012e suas alterações e demais dispositivos em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista - RR, em 14 de dezembro de 2012.

 

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito