Decreto nº 18.479 de 07/02/2002

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 fev 2002

Dispõe sobre a transferência de saldo credor do ICMS e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e o art. 4º da Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000,

Decreta

Art. 1º Fica assegurado ao estabelecimento industrial eletrointensivo, exportador de alumínio e alumina, nas condições estabelecidas neste Decreto, o reconhecimento de créditos acumulados do ICMS em decorrência das operações de exportação, para o exterior, para pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado em auto de infração, até 31 de dezembro de 2001, de responsabilidade do próprio contribuinte ou de terceiros, inscrito ou não em dívida ativa.

Art. 2º O estabelecimento detentor do crédito, para os efeitos do art. 1º, deverá apresentar demonstrativo do saldo credor, por período de apuração, à Célula de Gestão para Ação Fiscal (CEGAF), até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, contendo:

I - sua identificação com nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

II - o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);

III - o valor do crédito a ser utilizado, nos termos deste Decreto, no período;

IV - o saldo remanescente do crédito a ser utilizado nos períodos subseqüentes;

V - os números, séries, datas e valores das notas fiscais emitidas para transferência do crédito acumulado no período de referência e a identificação do respectivo destinatário;

VI - data, assinatura e identificação do responsável. Parágrafo único. O demonstrativo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - CEGAF, que deverá mantê-la em arquivo;

II - 2ª via - após visada pela Célula de que trata o inciso anterior, destinada ao contribuinte.

Art. 3º Para o efeito de transferência do saldo credor, o estabelecimento detentor do crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:

a) como destinatário, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;

b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":

1) a observação "Transferência de crédito de ICMS, seguida do número deste Decreto";

2) o valor total, por extenso, do crédito transferido para o destinatário;

c) no local destinado ao valor da operação, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor total do crédito transferido para o destinatário;

d) como natureza da operação: "Transferência de crédito de ICMS";

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior;

b) na coluna "Observações", o número, série, data e valor total da nota fiscal utilizada para transferência e a informação de que se trata de "transferência de crédito, seguido do número deste Decreto"

§ 1º A nota fiscal de transferência de crédito a que se refere este artigo deverá ser prévia e imediatamente visada pela CEGAF, não implicando, o referido "visto", reconhecimento da legitimidade dos créditos, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 2º A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela Célula de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º O contribuinte fará constar, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número do Auto de Infração, bem como, por extenso, o respectivo valor.

Art. 4º O contribuinte que receber em transferência crédito do imposto, para utilização, na hipótese prevista no art. 1º, deverá apresentar à CEGAF, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, demonstrativo do crédito recebido, fazendo constar:

I - sua identificação: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

II - o nº do auto de infração;

III - o valor total do crédito de ICMS recebido;

IV - os números, séries, datas e valores das notas fiscais relativas aos recebimentos de crédito;

V - data, assinatura ou identificação do responsável. Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere este artigo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - CEGAF, para registro do crédito no módulo "conta corrente" do Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT e posterior arquivamento;

II - 2ª via - após visada pela CEGAF, destinada ao contribuinte;.

Art. 5º As disposições deste Decreto aplicam-se subsidiariamente às normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no. 14.744, de 29 de setembro de 1995.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.