Decreto nº 1.847 de 22/04/2004

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 abr 2004

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações com leite.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-2323/2004,

DECRETA:

Art. 1º Passam a viger com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:

I - o caput do art. 439:

"Art. 439. Nas saídas internas de leite pasteurizado, acondicionados em sacos plásticos de até 1 (um) litro, exceto do tipo "longa vida", promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa de produtores/fabricantes, a base de cálculo do imposto será reduzida em 80% (oitenta por cento) do valor da operação" (NR)

II - o art. 442:

"Art. 442. Fica diferido o pagamento do imposto para as operações de saída posteriores, nas saídas internas de:

I - leite "in natura" (leite fresco) de estabelecimentos produtores quando destinadas a:

a) indústrias beneficiadoras;

b) estabelecimentos revendedores;

II - leite pasteurizado, exceto do tipo "longa vida", de estabelecimentos produtores/ fabricantes quando destinadas a cooperativa de produtores/fabricantes de que faça parte.

§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

§ 2º Considera-se o montante referente ao imposto diferido incluso no imposto devido relativo à operação que encerre a fase de diferimento, de que trata o parágrafo anterior". (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 22 de abril de 2004, 116º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUZA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador de Estado