Decreto nº 18.466 de 08/05/1995
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 mai 1995
Cria a Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária - DECCOT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual,
Considerando o acentuado aumento da prática de crimes contra a ordem tributária tipificados na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
Considerando competir ao Estado prevenir e reprimir a criminalidade em todas as suas formas;
Considerando que as formas utilizadas para cometimento dos crimes de sonegação fiscal justificam a existência de um órgão especializado, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, para apurar esse tipo de ilícito penal.
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, na estrutura básica do Departamento de Polícia Especializada, da Diretoria de Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária - DECCOT.
Parágrafo único. A Delegacia de que trata este artigo será chefiada por Delegado Especial de Polícia ou Delegado de Polícia de 1ª Categoria.
Art. 2º Compete especialmente à Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária - DECCOT, a apuração em todo o Estado dos crimes de que trata a Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como de qualquer outro tipo de ilícito penal que seja cometido visando ao não cumprimento de obrigações tributárias.
Art. 3º A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda prestará apoio técnico ao desenvolvimento das atividades de responsabilidade da Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária - DECCOT.
Art. 4º A Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária - DECCOT,composta da seguinte estrutura:
I - Chefia;
II - Setor Administrativo;
III - Setor de Investigações e Intimações;
IV - Setor de Permanência:
V - Setor de Cartório.
§ 1º A Chefia da Delegacia constitui Função Gerencial Gratificada 1, símbolo FGG 1, enquanto as Chefias dos Setores, Função de Supervisão Gratificada 2, símbolo FSG-2.
§ 2º O provimento das funções e o funcionamento dos setores criados obedecerão as disposições constantes do Regulamento Geral da Secretaria da Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 3.167, de 05 de julho de 1974, e alterações.
Art. 5º Ficam acrescidas ao Quadro de Funções Gratificadas da Secretaria da Segurança Pública 1 (uma) Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1, e 4 (quatro) Funções de Supervisão Gratificada, símbolo FSG-2.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de maio de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador de Pernambuco
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral